A Lei Complementar 123/06 veda, a princípio, que atividades de cessão e/ locação de mão de obra utilizem do regime do Simples Nacional.
Contudo, o §1º do art. 17 da lei prevê uma hipótese de não proibição.
Vejamos o texto da lei:
- 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
A norma citada diz que as atividades nos §5-B a 5-E do art. 18 da LC 123/06 não se aplicam as vedações do caput.
Antes, porém, temos que entender que cessão e locação de mão de obra é um meio de prestar algum serviço específico. Não é uma atividade em si mesma, ao menos, não necessariamente.
Assim, há atividades que consistem em prestação de serviços com cessão de mão de obra.
A contabilidade, por exemplo, está contida no §5-B do artigo 18. Logo, em um contrato em que um escritório de contabilidade preste serviços ao cliente com cessão de mão de obra não está proibido nos termos do caput do art. 17.
Isso, em razão do §1º do mesmo artigo. Logo, um escritório de contabilidade nesses termos, não poderá ser excluído do Simples Nacional.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo janeiro/2023