Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta

A receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional não é a totalidade das receitas auferidas.

Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:

I – a venda de bens do ativo imobilizado (desde que sua desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada).

II – os juros monetários, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título bonificação, doação ou brinde, desde quo seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda a parte executada do contrato;

VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional- parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2°, II, e § 5° e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.


Fonte
: RS Informa & Revista Business
Informativo setembro/2020

Quer abrir sua empresa?

Acreditamos que alguns clientes se sentem inseguros na hora de abrir a sua empresa. Por isso nos disponibilizamos para uma conversa rápida e elucidar as dúvidas para entender seus objetivos.

Escanear o código