A receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional não é a totalidade das receitas auferidas.
Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:
I – a venda de bens do ativo imobilizado (desde que sua desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada).
II – os juros monetários, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título bonificação, doação ou brinde, desde quo seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis;
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda a parte executada do contrato;
VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional- parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2°, II, e § 5° e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo setembro/2020