Receita Federal divulga regras sobre a DIRF 2020

A Instrução Normativa n° 1.915 de 2019, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020
(Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-
calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e
utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o
disposto nesta Instrução Normativa.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DIRF 2020:

I – As pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais
tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único
mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art.71 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edifícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta
Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas
nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo
fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de
valores referentes a:
1.aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2.royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3.juros e comissões em geral;
4.juros sobre o capital próprio;

5.aluguel e arrendamento;
6.aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7.carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8.fretes internacionais;
9.previdência complementar e Fapi;
10.remuneração de direitos;
11.obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12.lucros e dividendos distribuídos;
13.cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14.rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que
tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos
rendimentos específicos mencionados no §4° do mesmo artigo; e
15.demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma
prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de
participação.
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso ll do caput são relativos a:
I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais
para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda
no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos
turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei n° 9.481, de 13 de
agosto de1997;
II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei n° 9.481, de 1997;
III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso
II do caput do art. 1º da Lei n° 9.481, de 1997;
IV – despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de
documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei n°
9.481, de 1997;
V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV
do caput do art.1º da Lei n° 9.481, de 1997;
VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lein° 9.481, de
1997;

VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei n° 9.481, de 1997; e
VIII – o u tros r endimen tos pa g os, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%
(zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso ll do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de
alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica(CNPJ); e
II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei n° 8.935, de 18 de novembro
de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4“ Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020
também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme
os termos do § 3º do art. 3º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30,33 e 34 da Lei n”
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei n°
10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias
deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF n°475, de 6 de
dezembro de 2004.

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo fevereiro/2020

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