As férias coletivas são um instrumento legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permite que a empresa paralise as atividades de toda a organização ou de setores específicos, concedendo férias simultaneamente a todos os empregados afetados.
Para a empresa, esse modelo de férias oferece a oportunidade de reduzir custos operacionais, evitar despesas com manutenção mínima das atividades e simplificar a gestão de pessoal.
Para os empregados, o benefício proporciona um período de descanso sincronizado, contribuindo para o bemestar e a produtividade.
A principal diferença entre férias coletivas e individuais está na simultaneidade e no controle do período. Nas férias individuais a empresa continua funcionando normalmente, nas coletivas a empresa tem a opção de paralisar de forma geral o funcionamento, ou selecionar setores específicos para a paralisação das atividades por completo neste período.
As regras para férias coletivas estão estabelecidas principalmente nosArtigos 139 e 140 da CLT.
Art. 139-Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
1º-As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2º-Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
3º-Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140-Os empregados contratados, há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
FÉRIAS COLETIVAS X RECESSO
É fundamental saber a diferença entre férias coletivas e recesso, pois são práticas comuns adotas pelas empresas no final de ano.
Férias Coletivas: tem previsão legal, Art. 139 e 140 CLT, é obrigatória, tem pagamento de 1/3 (terço constitucional), os dias concedidos são descontados do saldo de férias do empregado.
Recesso: não há previsão legal específica na CLT, é de liberalidade da empresa (folga voluntária), sem pagamento do adicional de 1/3 (terço constitucional), o empregado recebe o salário integral e o saldo de férias permanece intacto.
Em resumo, se a empresa opta por Férias Coletivas, ela está utilizando os dias de direito de férias do empregado, com todas as regras formais e financeiras da CLT. Se opta pelo Recesso, ela está apenas concedendo dias de folga remunerada, sem impacto no saldo de férias do empregado.
SITUAÇÃO DO EMPREGADO NA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
O tratamento dos dias concedidos varia conforme o tempo de serviço do empregado:
Empregado com período aquisitivo Completo (12 meses de trabalho):
Regime Legal Aplicado: A empresa desconta os dias de férias coletivas do seu saldo de 30 dias. O saldo restante pode ser gozado em outro período, respeitando o fracionamento e o período concessivo.
Efeito no período Aquisitivo: O período aquisitivo permanece inalterado.
Empregado com período aquisitivo Incompleto (Recém-Contratados ou menos de 12 meses de trabalho):
Regime Legal Aplicado: O empregado goza férias proporcionais aos meses trabalhados. O restante dos dias da coletiva é tratado como licença remunerada (Art. 140 da CLT), sem prejuízo de salário.
Efeito no período Aquisitivo: Inicia-se um novo período aquisitivo na data de início das férias coletivas.
PRAZO DE CONCESSÃO FÉRIAS
A empresa tem até 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo de 12 meses de trabalho para conceder as férias. Se a empresa não conceder as férias dentro desse prazo (chamado “período concessivo”).
Período Aquisitivo: Os primeiros 12 meses de trabalho do empregado.
Período Concessivo: Os 12 meses seguintes ao final do período aquisitivo. A empresa deve conceder as férias dentro deste período.
Consequências do Atraso:
- Multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho;
- Ações trabalhistas movidas pelos empregados afetados;
- Pagamento de férias em dobro ao empregado, conforme entendimento de jurisprudência em casos de atraso no pagamento.
FALTAS
As faltas injustificadas ao serviço têm impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
- 24 dias corridos, quando houver de seis a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas.
- Mais de 32 faltas, perda total do direito às férias
DURAÇÃO E FRACIONAMENTO
As férias coletivas seguem as regras de fracionamento estabelecidas na legislação:
Limite de Períodos: Podem ser gozadas em até dois períodos anuais.
Duração Mínima: Cada um desses períodos não pode ser inferior a 10 dias corridos.
Contagem de Dias: Se as férias coletivas ocorrerem no final do ano, feriados como Natal e Ano Novo são contados como dias de férias, e não dias adicionais de folga, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva que determine o contrário.
Data de início: É vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a data de início não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
REMUNERAÇÃO
O pagamento das férias coletivas garante ao empregado o recebimento do salário referente ao período de descanso, acrescido do adicional de 1/3 (um terço constitucional) previsto na Constituição Federal.
O valor das férias coletivas se baseia no salário base (ou média remuneratória, quando houver variáveis), reflexos/médias (quando aplicável: horas extras habituais, adicionais etc., conforme política e jurisprudência).
A empresa deve calcular o salário do período, incluir o adicional de 1/3 constitucional e descontar encargos como INSS e Imposto de Renda, quando aplicáveis.
Exemplo prático: Salário do empregado R$ 3.000, será concedido 20 dias de férias, seu cálculo de férias coletivas será:
20 dias de férias R$ 2.000,00 (Salário R$ 3.000,00 / 30 dias * 20 dias) + 1/3 constitucional R$ 666,67 (Valor do salário das férias R$ 2.000,00 / 3), total de férias R$ 2.666,67.
No entanto, o valor líquido das férias será menor, pois há descontos de INSS e Imposto de Renda, que variam conforme a faixa salarial.
INCIDÊNCIAS: INSS, FGTS E IRRF NO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Contribuição previdenciária (INSS) sobre férias e 1/3: O STF (Tema 985) firmou tese pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (natureza remuneratória). Portanto, no pagamento de férias, INSS incide sobre a remuneração de férias + 1/3.
FGTS: Incide sobre a remuneração de férias e o 1/3 constitucional (verba de natureza salarial para fins fundiários). Depósito é devido pelo empregador no prazo normal da competência.
IRRF: Férias gozadas + 1/3: integram a base do IRRF, com tributação pela tabela vigente no mês do pagamento, em regra considerando-se cálculo separado da remuneração mensal.
Abono pecuniário (venda de férias) e 1/3 sobre o abono: não sofrem IRRF, conforme entendimento da PGFN (não incide IR sobre o abono de férias convertidas).
INSS/FGTS sobre abono pecuniário: não incidem sobre o abono e seu 1/3 (caráter indenizatório).
ABONO PECUNIÁRIO (“VENDA”)
O empregado não pode solicitar o abono pecuniário (vender 1/3 das férias) durante as férias coletivas, a não ser que haja previsão em acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria.
PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de descanso. Se o pagamento não ocorrer dentro desse período, a empresa pode enfrentar as seguintes consequências:
- Multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho;
- Ações trabalhistas movidas pelos empregados afetados;
O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A TIRAR FÉRIAS COLETIVAS?
Não. Porque as férias coletivas são uma decisão da empresa, devidamente amparada pela CLT, e têm caráter obrigatório para os empregados incluídos no período de descanso determinado. A CLT estabelece que a concessão de férias coletivas é um direito da empresa, podendo abranger todos os colaboradores ou apenas determinados setores, conforme a conveniência das operações do negócio. Dessa forma, uma vez que a empresa comunica o período de férias coletivas, os empregados devem cumprir essa determinação, respeitando a organização e as decisões empresariais.
COMUNICAÇÃO – MINISTÉRIO DO TRABALHO / SINDICATO
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.
A comunicação ao Ministério do Trabalho deve ser feita via WEB pelo gov.br através de certificado digital ou procuração, pelo link https://solicitacao.servicos.gov.br
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
Fica dispensada da comunicação aos órgãos competentes, as Empresas ME ou EPP, conforme estabelece o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
ANOTAÇÃO EM CTPS
Com a entrada da Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias é realizada de forma automática, através do envio do evento S-2230 ao eSocial, dispensando as anotações manuais no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
PLANEJAMENTO DE FÉRIAS COLETIVAS
Um planejamento eficiente envolve conhecimento da legislação, alinhamento interno e organização das atividades.
Análise do calendário: Identifique períodos de baixa demanda e feriados prolongados para determinar a melhor época para o recesso, minimizando impactos nas operações.
Alinhamento com áreas e líderes: Avalie quais setores podem parar totalmente e quais precisam manter atividades mínimas. Esse alinhamento evita atrasos ou prejuízos.
Comunicação externa: Avise clientes e fornecedores sobre o período de recesso, prazos e contatos alternativos para manter a confiança e transparência.
Informação aos empregados: Notifique os empregados com antecedência mínima de 15 dias, detalhando datas, critérios adotados e direitos trabalhistas.
Delegação de responsabilidades: Caso algumas funções não possam ser interrompidas, distribua tarefas chave entre os empregados que permanecerão em operação.
Conformidade legal: Verifique se o período de férias está de acordo com a CLT, incluindo fracionamento permitido e comunicação a órgãos competentes.
Formalização do acordo: Registre oficialmente datas e condições do recesso para assegurar validade legal.
Processamento de pagamentos: Organize a quitação da remuneração com o adicional de um terço, respeitando prazos legais.
BENEFÍCIOS DAS FÉRIAS COLETIVAS
Implementar férias coletivas oferece benefícios tanto para empresas quanto para os empregados. Proporcionar um descanso para os empregados em períodos de menor movimentação, garante que a empresa mantenha seus empregados descansados e motivados para os períodos de alta demanda, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Esse mecanismo também facilita o planejamento financeiro da empresa e atende às exigências legais de forma prática. O fechamento temporário das atividades reduz gastos com energia, insumos e manutenção mínima, evita despesas adicionais relacionadas a substituições temporárias durante férias individuais.
Essa organização detalhada permite que a empresa adote as férias coletivas com segurança e transparência, respeitando os direitos trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho que equilibra as necessidades da operação com o bem-estar dos empregados.
Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo Dezembro/2025
