A jornada de trabalho do empregado doméstico é regulamentada pela Lei Complementar nº 150/2015, estabelecendo critérios específicos para garantir direitos tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Assim, a presente matéria, observando a lei em questão, visa tratar sobre as espécies de jornada de trabalho dessa categoria e as questões que se desdobram do assunto.
Além disso, para efeitos de análise, devem ser utilizadas subsidiariamente a Lei n° 605/49 e a CLT, conforme a permissão contida no artigo 19 da LC n° 150/2015.
Configuração do Vínculo Empregatício
De acordo com o artigo 1º da LC nº 150/2015, o vínculo empregatício do trabalhador doméstico é caracterizado quando a prestação de serviços ocorre:
- De forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal,
- Sem finalidade lucrativa,
- Por mais de 2 dias por semana no âmbito residencial do empregador.
Importante: Se o serviço for prestado em até 2 dias por semana, não há vínculo empregatício, mas a partir de 3 dias, o vínculo será configurado.
Jornada de Trabalho
Conforme o artigo 2º da LC nº 150/2015:
- Jornada padrão: Máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Jornada parcial: Até 25 horas semanais, com salário proporcional à jornada trabalhada.
- Jornada 12×36: 12 horas consecutivas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. Nesse regime, a remuneração já inclui o pagamento referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) e aos feriados, considerando-os compensados.
Controle da Jornada
- O empregador doméstico deve realizar o registro dos horários de trabalho por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos, conforme o artigo 12 da LC nº 150/2015.
- Para empregados que residem no local de trabalho, é proibida a pré-assinalação de intervalos que sejam desmembrados em dois períodos.
Recomendação: Para maior segurança jurídica, é indicado que todos os horários de entrada e saída sejam anotados pelo próprio empregado, evitando questionamentos futuros.
Intervalos
- Intrajornada (intervalo para refeição e descanso):
- Deve ser de 1 a 2 horas;
- Pode ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.
- Para empregados residentes, o intervalo pode ser dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 hora.
- Interjornada (intervalo entre jornadas): Mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Faltas Justificadas e Injustificadas
- Faltas justificadas: Aplicam-se as hipóteses do artigo 473 da CLT (ex.: casamento, falecimento de parentes, consultas médicas, entre outros).
- Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) podem ampliar os direitos.
- Faltas injustificadas: O empregador pode descontar o dia de ausência e o correspondente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Atestados Médicos
A LC nº 150/2015 apresenta lacunas não estabelece nenhuma determinação acerca do atestado médico do empregado doméstico. Dessa forma, é necessária a análise conjunta de alguns dispositivos legais.
- A Previdência Social é responsável pelo pagamento do benefício, mas apenas a partir do 16º dia de afastamento.
- O empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias, salvo disposição em convenção coletiva.
Recomendação: Avaliar a CCT da categoria e consultar um especialista em caso de dúvidas.
Horas Extras
Quando o trabalho ultrapassa a jornada contratada, o empregado tem direito a:
- Hora extra com adicional mínimo de 50%;
- Domingos e feriados não compensados pagos em dobro.
Acordo de Compensação:
Mediante acordo escrito, é possível compensar horas excedentes em outro dia, desde que as 40 primeiras horas extras mensais sejam pagas ou compensadas no prazo de até 1 ano.
Jornada de Trabalho Noturno
- Período noturno: Das 22h às 5h.
- Redução da hora noturna: Cada hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.
- Adicional noturno: Acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Se o trabalhador for contratado para jornada exclusivamente noturna, o adicional será calculado sobre o salário registrado em carteira.
Viagens a Trabalho
Se o trabalhador acompanhar o empregador em viagens, o artigo 11 da LC nº 150/2015 prevê:
- Necessidade de acordo escrito prévio;
- Pagamento de, no mínimo, 25% superior à hora normal;
- Possibilidade de converter o adicional em acréscimo no banco de horas, mediante acordo.
Sobreaviso
A LC nº 150/2015 não regulamenta o regime de sobreaviso, mas, pela CLT (artigo 244, § 2º), o empregado em sobreaviso deve receber 1/3 do salário normal por esse período.
Recomendação: Evitar chamar o empregado para trabalhar fora da jornada prevista e consultar a Secretaria Regional do Trabalho para esclarecimentos.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Assim como os demais trabalhadores, o empregado doméstico tem direito a:
- Um dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Folgas em feriados nacionais, estaduais e municipais.
Considerações finais
O cumprimento rigoroso da LC nº 150/2015 é essencial para evitar disputas trabalhistas e assegurar os direitos das partes envolvidas. Empregadores domésticos devem buscar orientação especializada de contadores ou advogados trabalhistas para garantir conformidade legal e esclarecer dúvidas.
Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo Dezembro/2024