Creche: Direitos Trabalhistas e Reembolso-Creche

Introdução

A legislação trabalhista brasileira prevê a obrigatoriedade de locais adequados para amamentação ou a oferta de convênios com creches para estabelecimentos que possuam um número mínimo de funcionárias mulheres. Essas normas visam garantir o amparo à maternidade e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar.

Guarda dos Filhos e Espaço para Amamentação

Conforme o artigo 389, § 1° da CLT, estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres acima de 16 anos devem disponibilizar um local adequado para a guarda dos filhos durante o período de amamentação.

De acordo com o artigo 400 da CLT, esse espaço deve incluir:

  • Sala de amamentação;
  • Berçário com, no mínimo, 3 m² por criança e espaçamento de 50 cm entre os berços;
  • Cozinha dietética para preparação de mamadeiras;
  • Instalações sanitárias adequadas;
  • Revestimento impermeável e lavável em pisos e paredes.

Essas exigências estão detalhadas no artigo 119, § 1° da Portaria MTP nº 671/2021.

Intervalo para Amamentação

Conforme o artigo 396 da CLT, é garantido às empregadas mães dois descansos diários de 30 minutos até que a criança complete 6 meses de idade. Esse prazo pode ser prorrogado mediante orientação médica ou condição mais benéfica prevista em instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).

A definição do horário para usufruir desse intervalo deve ser acordada entre a funcionária e o empregador (artigo 396, § 2° da CLT).

Convênio com Creches Externas

Quando não for possível disponibilizar o local adequado para amamentação, o empregador pode firmar convênios com creches externas, em conformidade com o artigo 389, § 2° da CLT e o Precedente Normativo n° 22 do TST.

As creches conveniadas devem estar em local de fácil acesso à empregada, como previsto no artigo 120, parágrafo único da Portaria MTP n° 671/2021.

Exemplos de instituições para convênio:

  • SESI (Serviço Social da Indústria);
  • SESC (Serviço Social do Comércio);
  • Entidades assistenciais ou sindicais.

Programa Emprega + Mulheres (Lei nº 14.457/2022)

O Programa Emprega + Mulheres implementa medidas para apoiar a parentalidade, incluindo a opção do reembolso-creche. De acordo com o artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022, esse reembolso substitui a obrigatoriedade do local de amamentação.

Para regulamentar os valores e condições do reembolso-creche, é necessário ato do Poder Executivo Federal (artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022).

Reembolso-Creche

O reembolso-creche é uma alternativa ao fornecimento de local adequado para amamentação e deve seguir as seguintes diretrizes, conforme os artigos 121 e 122 da Portaria MTP n° 671/2021:

  • Cobrir integralmente as despesas com a creche escolhida pela empregada;
  • Garantir o benefício a todas as funcionárias mães, independentemente do número de mulheres na empresa;
  • Efetuar o pagamento até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante de despesas;
  • Informar claramente os procedimentos para utilizar o benefício.

É importante ressaltar que o reembolso-creche somente pode ser oferecido caso esteja previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Reembolso-Creche pelo Programa Emprega + Mulheres

O reembolso-creche deste programa não exige previsão em instrumento coletivo e pode ser acordado individualmente com a funcionária, nos termos do artigo 3° da Lei nº 14.457/2022.

Os requisitos para sua concessão incluem:

  • Destinar-se ao pagamento de creche, pré-escola ou serviço similar;
  • Ser concedido a empregados com filhos de até 5 anos e 11 meses;
  • Não ter caráter discriminatório;
  • Estar disponível tanto para funcionários homens quanto para mulheres.

Incidências no Reembolso-Creche

Quando concedido em conformidade com a legislação, o reembolso-creche não possui incidências de INSS e FGTS, como estabelecido pelo artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99 e pelo artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

Esses valores:

  • Não integram o salário;
  • Não constituem base de cálculo para contribuição previdenciária;
  • Não são considerados rendimentos tributáveis para o empregado.

Registro no eSocial

Para registrar o reembolso-creche no eSocial, utilize o código 1406 da Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento (NT n° 002/2024).

  • Código: 1406
  • Descrição: Auxílio-creche em conformidade com a legislação, incluindo casos previstos em ACT ou CCT.

Conclusão

A legislação trabalhista oferece diversas alternativas para o cumprimento da obrigatoriedade de apoio às mães trabalhadoras. A compreensão detalhada dessas normas é fundamental para garantir a conformidade legal e o bem-estar das funcionárias e seus filhos.

 

Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo Março/2025

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