Introdução
A legislação trabalhista brasileira prevê a obrigatoriedade de locais adequados para amamentação ou a oferta de convênios com creches para estabelecimentos que possuam um número mínimo de funcionárias mulheres. Essas normas visam garantir o amparo à maternidade e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar.
Guarda dos Filhos e Espaço para Amamentação
Conforme o artigo 389, § 1° da CLT, estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres acima de 16 anos devem disponibilizar um local adequado para a guarda dos filhos durante o período de amamentação.
De acordo com o artigo 400 da CLT, esse espaço deve incluir:
- Sala de amamentação;
- Berçário com, no mínimo, 3 m² por criança e espaçamento de 50 cm entre os berços;
- Cozinha dietética para preparação de mamadeiras;
- Instalações sanitárias adequadas;
- Revestimento impermeável e lavável em pisos e paredes.
Essas exigências estão detalhadas no artigo 119, § 1° da Portaria MTP nº 671/2021.
Intervalo para Amamentação
Conforme o artigo 396 da CLT, é garantido às empregadas mães dois descansos diários de 30 minutos até que a criança complete 6 meses de idade. Esse prazo pode ser prorrogado mediante orientação médica ou condição mais benéfica prevista em instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).
A definição do horário para usufruir desse intervalo deve ser acordada entre a funcionária e o empregador (artigo 396, § 2° da CLT).
Convênio com Creches Externas
Quando não for possível disponibilizar o local adequado para amamentação, o empregador pode firmar convênios com creches externas, em conformidade com o artigo 389, § 2° da CLT e o Precedente Normativo n° 22 do TST.
As creches conveniadas devem estar em local de fácil acesso à empregada, como previsto no artigo 120, parágrafo único da Portaria MTP n° 671/2021.
Exemplos de instituições para convênio:
- SESI (Serviço Social da Indústria);
- SESC (Serviço Social do Comércio);
- Entidades assistenciais ou sindicais.
Programa Emprega + Mulheres (Lei nº 14.457/2022)
O Programa Emprega + Mulheres implementa medidas para apoiar a parentalidade, incluindo a opção do reembolso-creche. De acordo com o artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022, esse reembolso substitui a obrigatoriedade do local de amamentação.
Para regulamentar os valores e condições do reembolso-creche, é necessário ato do Poder Executivo Federal (artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022).
Reembolso-Creche
O reembolso-creche é uma alternativa ao fornecimento de local adequado para amamentação e deve seguir as seguintes diretrizes, conforme os artigos 121 e 122 da Portaria MTP n° 671/2021:
- Cobrir integralmente as despesas com a creche escolhida pela empregada;
- Garantir o benefício a todas as funcionárias mães, independentemente do número de mulheres na empresa;
- Efetuar o pagamento até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante de despesas;
- Informar claramente os procedimentos para utilizar o benefício.
É importante ressaltar que o reembolso-creche somente pode ser oferecido caso esteja previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Reembolso-Creche pelo Programa Emprega + Mulheres
O reembolso-creche deste programa não exige previsão em instrumento coletivo e pode ser acordado individualmente com a funcionária, nos termos do artigo 3° da Lei nº 14.457/2022.
Os requisitos para sua concessão incluem:
- Destinar-se ao pagamento de creche, pré-escola ou serviço similar;
- Ser concedido a empregados com filhos de até 5 anos e 11 meses;
- Não ter caráter discriminatório;
- Estar disponível tanto para funcionários homens quanto para mulheres.
Incidências no Reembolso-Creche
Quando concedido em conformidade com a legislação, o reembolso-creche não possui incidências de INSS e FGTS, como estabelecido pelo artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99 e pelo artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Esses valores:
- Não integram o salário;
- Não constituem base de cálculo para contribuição previdenciária;
- Não são considerados rendimentos tributáveis para o empregado.
Registro no eSocial
Para registrar o reembolso-creche no eSocial, utilize o código 1406 da Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento (NT n° 002/2024).
- Código: 1406
- Descrição: Auxílio-creche em conformidade com a legislação, incluindo casos previstos em ACT ou CCT.
Conclusão
A legislação trabalhista oferece diversas alternativas para o cumprimento da obrigatoriedade de apoio às mães trabalhadoras. A compreensão detalhada dessas normas é fundamental para garantir a conformidade legal e o bem-estar das funcionárias e seus filhos.
Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo Março/2025