Aproveitamento de crédito de ICMS – Simples Nacional

QUEM TEM O DIREITO AO CRÉDITO

As empresas do Simples Nacional, conforme instituído na LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, não permitem o direito à apropriação do crédito de ICMS. Ou seja, toda atividade de venda de mercadorias terá sua parcela de ICMS incorporada ao documento único de arrecadação do imposto do Simples Nacional (DAS).

Porém o disposto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, esclarece em suas linhas um caso de direito à apropriação de crédito, pelas empresas que compram de fornecedores do Simples Nacional. Este direito ocorre desde que:

  • As mercadorias vendidas sejam destinadas à comercialização ou industrialização subsequente;
  • A empresa tenha a receita bruta dos últimos 12 meses valor superiores à 240 mil;
  • As mercadorias vendidas não estejam sujeitas à substituição tributária de ICMS.

COMO PROCEDER NA NOTA FISCAL

O direito ao crédito de ICMS só será permitido conforme a lei, se a nota fiscal do fornecedor do Simples Nacional estiver preenchida corretamente, entre eles:

  • O código de situação tributária (CSOSN) que deve ser informado é o 101 (mercadoria tributada pelo Simples Nacional COM PERMISSÃO DE CRÉDITO DO ICMS)
  • A alíquota de ICMS relativa ao crédito, esta será a alíquota de tributação de ICMS que a empresa do Simples Nacional está sujeita a pagar, conforme estabelecido na tabela do ANEXO I para indústrias, e ANEXO II para comércios.
  • Após a indicação da alíquota, de maneira calculada, também deve estar destacada no corpo da Nota Fiscal o valor de ICMS.
  • Nas Informações Complementares da Nota Fiscal devem exibir as mensagens pertinentes: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
  • E por último o direito legal de apropriação do crédito de ICMS: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$……; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

Sendo assim, todos os meios disponíveis para o cálculo do valor de crédito de ICMS, para empresa que compra de um fornecedor do Simples Nacional estão pré configurados. Vale lembrar que a empresa que compra a mercadoria, só poderá utilizar este valor de crédito se o Regime de Tributação que se enquadra, permitir este direito. O que não ocorre ainda àquelas que se enquadram no Simples Nacional.

Conforme artigo 62 da Resolução CGSN n° 140/2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não faça o destaque da alíquota na nota fiscal, no campo Informações Complementares, sendo “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” não irá repassar o crédito ao comprador, sendo vedado ao comprador o aproveitamento do crédito.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislação vigente.

LEI COMPLEMENTAR DO SIMPLES NACIONAL N°123/2006 – RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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