Com a justificativa de que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”, tramita na Câmara Federal do Projeto de Lei de nº 3.100/2012, que visa reabrir os prazos do parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
Segundo o autor do texto, o Deputado Mendes Thame, “com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova. Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.”
Segundo a Agência Câmara, “a proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3091/12. As duas propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.”
O novo prazo proposto para a adesão ao programa, se aprovada o projeto de lei, será reaberto pelo período de seis meses após a publicação da nova lei, os novos prazos, com a regulamentação a cargo da RFB e da PGFN.
Na verdade, o Refis da Crise foi um dos melhores projetos de parcelamento de débitos federais já aprovado no país mas sua regulamentação o tornou extremamente burocrático, tanto para os contribuintes (representados pelos operadores do direito, contabilistas, administradores e empresários) quanto para os funcionários da RFB e PGFN.
A assertiva acima se confirmou com as várias prorrogações e escalonamento para consolidação dos débitos objeto de adesão.
Neste momento (fev/2012) o sistema de informação da PGFN passa por reestruturação, não sendo possível nem baixar valores quitados pelos contribuintes.
Por sua vez, há um “estoque” de requerimentos administrativos visando consertar detalhes inseridos indevidamente na consolidação ainda pendente de decisão pela PGFN e RFB. Foi divulgado, anteriormente, que após a reestruturação do sistema, previsto inicialmente para o final de fev/2012, seria reaberto prazo para as correções objeto dos requerimentos administrativos pendentes, visando os ajustes necessários para que os contribuintes que, embora aderiram no prazo da lei, possam enfim ver a consolidação dos débitos confessados.
Os transtornos enfrentados pelos operadores do direito e pelos órgão da Fazenda Nacional é conhecido de todos que utilizaram “via internet” os programas disponibilizados pela RFB e PGFN.
A abertura de novo prazo em tramitação na Câmara Federal vem de encontro aos anseios dos contribuintes que acreditam que, com a adesão e a regularização de seus débitos para com a Fazenda Nacional, possam alavancar seus negócios (gerando aumento de arrecadação federal) e aproveitar as oportunidades advindas do crescimento econômico que se espera para os próximos anos.
É necessário que o Congresso aprecie o mais rápido possível (ainda no primeiro semestre/2012), por ser um poder constitucional que pouco produz no segundo semestre de ano eleitoral.
Para análise dos leitores, transcrevemos a íntegra da Proposta de Lei:
PL-3100/2012
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Prorroga o prazo para a consolidação de débitos no âmbito dos programas de pagamento à vista ou parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, a regulamentação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova.
Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.
Tomando como exemplo o programa de consolidação e parcelamento de débitos criado pela Lei nº 11.941, de 2009, que visava a regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, constatou-se que as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo.
A proposta que ora se submete ao debate dos membros deste Parlamento visa a reabrir aquele prazo, renovando as esperanças de empresários e trabalhadores interessados na recuperação de suas empresas e na manutenção de seus empregos. Certo da compreensão dos ilustres pares quanto à importância da matéria, solicito o seu apoio, indispensável para que seja aprovada.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame