Novo limite de isenção para entrada de bens que procedam do exterior

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME N° 601/19, que padroniza o limite de valor
para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens
internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado.

A partir de janeiro de 2020, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao País
utilizando transporte: terrestre, fluvial ou lacustre, também gozarão do limite de isenção de
US$ 500,00 para compras no exterior, vigente atualmente apenas para os viajantes
internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo.

Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao País,
podem realizar compras com isenção de tributos nos freeshops instalados no Brasil.
Para as compras nos freeshop, no caso de viajantes que procedam do exterior em transporte
terrestre, fluvial ou lacustre o limite de isenção é de US$ 300,00.

Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do
direito à isenção para compras nos freeshops até o limite de US$ 500,00, sendo que a partir de
janeiro de 2020, este limite de US$ 500,00 passou para o valor de US$ 1.000,00, alteração
promovida pela Portaria ME n' 559, de 2019."

Art. 1°
A Portaria MF ne 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

Art. 9°
Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos
termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado,
ainda, o disposto no art. 11 (NR).

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo fevereiro/2020

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