Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:
I – órgãos da administração pública federal direta;
II – autarquias e fundações da administração pública federal;
III – empresas públicas;
IV- sociedades de economia mista; e
V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo fevereiro/2020