A importância da cláusula de sucessão no contrato social

O Brasil é um dos campeões mundiais em burocracia quando se fala em abertura de empresa.

Ocorre que, devido à burocracia, aliada a custos relevantes, é comum que os futuros empresários conduzam os procedimentos para a abertura de forma independente (existem milhares de tutorias e guias na internet) ou com a ajuda de um contador. A consequência prática disso é que a maioria dos contratos sociais arquivados nas juntas comerciais não foram elaborados ou sequer avaliados/validados por um bom profissional.

Contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, e vale ressaltar que um contrato social é, para todos os fins um contrato. Assim sendo, a disposição de vontade das partes é livre e quilo que for definido pelas partes, desde que não afronte às previsões legais aplicáveis, deverá ser interpretado não só pelos contratantes, mas também por terceiros e pelo judiciário.

Ressalta-se que a inexistência de regras especificas no contrato acaba por sujeitar a relação às regras gerais previstas em legislações aplicáveis, o que pode, por vezes, gerar resultados não desejáveis e onerosas discussões. Feita esta introdução sobre a relevância de ter um contrato social elaborado com foco nos interesses específicos dos sócios e da sociedade em si, é fundamental abordar a importância da definição de regras claras sobre a sucessão de cotas sociais no contrato Social.

O código civil dispõe, em seu artigo 1028, que no caso de morte de socio, sua quota será liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade: se por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Assim, não sendo aplicáveis as ressalvas listadas no artigo acima, as cotas do socio falecido serão liquidadas (transformadas em valor monetário e incorporadas ao espolio do falecido para fins de sucessão de bens) e isso, a depender do tamanho da participação do socio na sociedade, do valor das suas cotas e da saúde financeira da empresa, poderá comprometer a continuidade dos negócios.

Valendo-se do direito de ‘dispor diferentemente` que é possível determinar, por exemplo, que em caso de falecimento ocorrerá o ingresso de herdeiros na sociedade, limitando de forma clara e expressa qual será a atuação e os direitos de gestão e voto de tais herdeiros ingressantes na sociedade.

Ainda poderá dispor sobre a participação dos herdeiros em conselhos, diretorias ou restringi-los à figura de mero sócio, com direito a dividendos e afins, mas sem qualquer poder de gestão efetiva ou interferência na condução dos negócios; ou que não haverá o ingresso de herdeiros, mas sim o pagamento a estes dos haveres do sócio falecido. Neste caso, a cláusula poderá estipular de forma detalhada como se dará a liquidação, ao estabelecer formas, prazos e condições de pagamento, exceções e ressalvas.

Em ambas as alternativas apresentadas fica evidente que a definição das regras não só evitará surpresas e litígios, mas também coordenará e conduzirá a sociedade na continuidade de suas atividades.

Por fim saliento que esta é uma abordagem sobre uma questão problemática dentre inúmeras possíveis. Um Contrato Social bem redigido, pensado e negociado com atenção e foco nos interesses da sociedade e seus sócios, poderá influenciar diretamente a empresa, sua continuidade, solidez e sucesso.

Fonte: RS Informa & Revista Business
Dezembro/2018

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