Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entregas ao clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de: 8%(oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica(IRPJ) e 12%(doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL).
Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita auferida em cada atividade.
Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo novembro/2019