CONCEITO
Factoring é o produto de contrato pelo qual um empresário (faturizado) cede a outro (empresa de factoring-faturizador) parte ou a totalidade de créditos oriundos de sua atividade empresarial, mediante o pagamento de determinada taxa ou comissão, se que o faturizado tenha responsabilidade pela solvência dos terceiros devedores. O faturizador assume a responsabilidade pela cobrança dos créditos adquiridos.
A atividade de factoring requer a continuidade e a conjugação das seguintes subatividades: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
A pratica do Factoring é uma forma de as empresas realizarem a antecipação de seus recebíveis otimizando seu fluxo de caixa deixando de buscar recursos em empréstimos ou financiamentos bancários, que em geral, acarretam a cobrança de altos juros. Face ao exposto, trata-se o factoring da prestação de serviços de gestão de créditos e garantia.
TRIBUTAÇÃO
A lei nº 9.718/1998, artigo 14, inciso VI, determina que a tributação da atividade de factoring está obrigada ao regime do lucro Real e a tributação da receita auferida ocorrera mediante a aplicação dos seguintes percentuais e alíquotas:
APURAÇÃO TRIMESTRAL
O IRPJ e a CSLL. Neste caso, será necessário o pagamento de estimativas mensais, determinadas com base na receita bruta auferida mensalmente.
Ao final do período de apuração (31 de dezembro) essas estimativas serão confrontadas com o montante anual apurado (balanço), podendo gerar um saldo positivo (valor a ser recolhido) ou um saldo negativo (valor a ser restituído ou compensado).
A opção pela estimativa mensal (apuração anual) será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Para o pagamento do imposto de renda e da contribuição Social por estimativa mensal, terá a base de cálculo determinada mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para determinação do imposto de renda corresponderá ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (lucro real).
Para a CSLL, a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação dessa contribuição.
ALIQUOTAS E ADCIONAL DE IMPOSTO DE RENDA
Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
- IRPJ:15%
- CSLL:9%
Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000.00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
PAGAMENTO
APURAÇÃO TRIMESTRAL
O imposto de renda apurado e a contribuição Social podem ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
A opção da pessoa jurídica, o valor devido poderá ser pago em até 3 quotas mensais. Iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
As quotas do imposto parcelado serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do 2 mês subsequentes ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1% no mês do pagamento.
Exemplo: na apuração do 1º trimestre do ano calendário, o vencimento é até o último dia útil do mês de abril e optando por pagar em até 3 quotas, s vencimentos serão:
1ª quota: vencimento até o último dia útil do mês de abril, sem acréscimos de juros;
2ª quota: vencimento até o último dia útil do mês de maio, acrescido de juros de 1%; e
3ª quota: vencimento até o último dia útil do mês de junho, acrescido de juros Selic de maio, mais 1 ponto percentual.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00.
Quanto o total do imposto a ser recolhido for inferior a R$ 2.000,00, não poderá ser parcelado, devendo ser recolhido em quota única.
APURAÇÃO ANUAL E ESTIMATIVAS MENSAIS
Em relação às estimativas mensais, o valor devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente aquele a que se referir.
Anualmente a pessoa jurídica deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro, apurar o Lucro Real e calcular o imposto devido.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, imposto retido e dos incentivos fiscais.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais. Do imposto retido e dos incentivos fiscais.
O prazo para recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá acréscimo de juros; se for recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1% de juros; e, se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1 ponto percentual.
PIS E COFINS
As empresas de fomento comercial (Factoring) por estarem obrigadas ao Lucro Real, conforme citado no item 3, e por não estarem listadas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 10 da lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de tributação para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e da COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6%.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Instrução normativa SRF nº 247/2002, art.10, 3º.
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de credito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), integram a base de cálculo.
Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar a contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 0,65% e a COFINS com a alíquota de 3% lei nº 10.637/2002,art. 8°, inciso II e lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II.
EXCLUSÕES / DEDUÇÕES
Para efeito de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:
- Das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero.
- Das vendas canceladas
- Dos descontos incondicionais concedidos;
- Das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
- Dos resultados positivos da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido;
- Dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
- Das receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e
- Das receitas excluídas do regime de incidência não cumulativa, constantes no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 833/2003.
DESCONTO DE CRÉDITO
Regra geral, de acordo com o artigo 3º da Lei nº10.637/2002 e artigo 63º da Lei n° 10.833/2003 a Factoring poderá descontar os créditos de:
- Aquisições efetuadas no mês de bens e serviços utilizados como insumos diretos na prestação de serviços utilizados como insumos diretos na prestação de serviços;
- Despesas e custos incorridos no mês, relativos:
- A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- A alugueis de prédios, maquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa (é vedado o credito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica);
- A contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES (é vedado o crédito relativo a contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já te tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica);
- Aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, ou fabricados, a partir de 01/12/2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; Lei n° 10.865/2004, art. 31 e Lei n° 11.196/2005, art.43;
- Aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados, nas atividades da empresa.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoas jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço ou na fabricação de produtos destinados à venda que constitua a atividade fim da empresa. Solução de consulta n° 135/20012 98ª Região Fiscal).
DARF
As empresas que exerçam as atividades de factoring utilizaram os seguintes códigos:
IRPJ
- Balanço Trimestral: 0220
- Por Estimativa Mensal:2362
- Saldo Balanço Anual:2430
CSLL
- Balanço Trimestral:6012
- Por Estimativa Mensal:2484
- Saldo Balanço Anual 6773
PIS não cumulativo
6912
COFINS Não cumulativo
5856
Conforme solução de consulta nº 243/2003 (7ª Região Fiscal), as empresas de fomento comercial (factoring) não são equiparadas às instituições financeiras para fins de determinação do código de recolhimento de seus tributos.
RECEITAS FINANCEIRAS
Conforme solução de consulta n° 090/2010 (8ª Região Fiscal), as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de credito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), não constituem receitas financeiras.
Para as empresas tributarias no regime lucro Real (regime não cumulativo) à partir de 01/07/2015 ficam restabelecidas para 0,65% e 4% as alíquotas de PIS e de COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Os juros de capital próprio serão tributados em 1,65% PIS e 7,6% de COFINS. Decreto n° 8.456/2015.
RETENÇÕES NA FONTE
IRRF
Conforme o artigo 29 da Lei nº 10.833/2003,os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica , gestão de credito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de Renda, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring.
Em relação às empresas de factoring, somente a comissão de prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber se sujeita à retenção na fonte do imposto de Renda, enquanto a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação ( fator de compra ) não se sujeita a referida retenção, tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.
PIS, COFINS E CSLL
Conforme artigo 30 da lei n° 10.833 de 2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção e riscos, administração de contas e a receber, estão sujeitos a retenção na fonte de: PIS, COFINS e CSLL.
O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação. Sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% da CSLL, de 3% da COFINS e de 0,65% do PIS. Instrução normativa SRF nº 459/2004
E-FINANCEIRA
Não há previsão legal para entrega da obrigação acessória “E-FINANCEIRA” para as sociedades de fomento mercantil (factoring), visto que no artigo 4º da instrução normativa RFB nº 1.571/2015 não consta como obrigada a apresentar.
As empresas de fomento mercantil (factoring) não são instituições financeiras, não integram o sistema financeiro nacional (SFN) e não estão sujeitas a fiscalização exercida pelo banco central do brasil (BCB), logo não necessitam de autorização dessa autarquia para funcionar.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Edição: Outubro de 2018