Tributação na revenda de veículos usados no lucro presumido

Comércio varejista de veículos automotores usados: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Neste caso, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

IRPJ

Prestação de Serviço Aplica-se o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços em geral.

Presunção 32% Artigo 3º e alínea “a” do inciso III do § 1º
do artigo 15 da Lei nº 9.249/95; artigo 40
da Lei nº 9.250/95; artigo 5º da Lei nº
9.716/98; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 242.
Alíquota 15%
Código do Darf 2089

 

Redução do Percentual de Presunção

A base de cálculo mensal do IRPJ (Imposto de Renda) das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral (exceto as profissões legalmente regulamentadas), cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso e quando paga até o prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. (Artigo 40 da Lei nº 9.250/95; §§ 7º a 10 do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017).

Adicional de IRPJ

Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/95).

CSLL

Prestação de Serviço Aplica-se o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços em geral.

Presunção 32% Artigo 20 da Lei nº 9.249/95; artigo 28 da Lei nº9.430/96; inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.689/88; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 242.
Alíquota 9%
Código do Darf 2372

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo dezembro/2021

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