Salário-Maternidade para a Contribuinte Facultativa

Salário-Maternidade para a Contribuinte Facultativa

O que é uma Contribuinte Facultativa?

A contribuinte facultativa é a pessoa que, mesmo não exercendo uma atividade remunerada, opta por contribuir voluntariamente à Previdência Social, com o objetivo de garantir o acesso a benefícios, como o salário-maternidade. Qualquer cidadão a partir dos 16 anos pode se enquadrar como contribuinte facultativo, de acordo com o Decreto nº 3.048/99, artigo 11.

Entre os exemplos de contribuintes facultativas estão pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico, estudantes, estagiários e indivíduos que deixaram de ser segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme o artigo 107 da IN PRES/INSS nº 128/2022.

Requisitos de Carência para o Salário-Maternidade

Anteriormente, a legislação exigia uma carência de 10 contribuições para que a contribuinte facultativa tivesse direito ao salário-maternidade, conforme a Lei nº 8.213/91. Entretanto, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa exigência inconstitucional. Agora, a segurada precisa ter apenas uma contribuição feita até a data do parto ou adoção para ter acesso ao benefício.

Como Funciona a Manutenção da Qualidade de Segurada

Após cessar as contribuições, a segurada facultativa mantém a qualidade de segurada por um período, durante o qual continua tendo direito a benefícios como o salário-maternidade. É importante estar atenta aos prazos para evitar a perda dessa qualidade.

Cálculo do Valor do Benefício

De acordo com o artigo 101, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o valor do salário-maternidade é calculado com base na média de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, considerando um período máximo de 15 meses. No entanto, o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, conforme o artigo 219, inciso IV, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Por exemplo, uma contribuinte facultativa que deixou de ser empregada e se filiou à Previdência Social pode ter direito ao benefício mesmo sem atingir as 12 contribuições necessárias para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Se o valor resultante for inferior ao salário mínimo, o benefício será ajustado para o valor do salário mínimo nacional.

Importante destacar que, com a decisão do STF no julgamento da ADI 2.110, a exigência de carência para contribuintes facultativas no recebimento do salário-maternidade foi declarada inconstitucional. Portanto, mesmo que a carência não seja cumprida, a regra de cálculo acima se mantém aplicável.

Responsabilidade Pelo Pagamento

O salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS à segurada facultativa, nos termos do artigo 427, inciso IV da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

Documentos Necessários para a Concessão

Para solicitar o salário-maternidade, a contribuinte facultativa deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identidade com foto
  • CPF
  • Certidão de nascimento do filho
  • Atestado médico para afastamento antes do parto, se aplicável
  • Termo de Guarda (em caso de adoção)
  • Se for em caso de adoção: Apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial
Como Solicitar o Salário-Maternidade

Existem três formas de solicitar o salário-maternidade: através do site Meu INSS, pelo aplicativo Meu INSS, ou pela Central 135. O processo é simples e inclui a seleção da opção “salário-maternidade urbano” e seguir as instruções fornecidas.

Prazo para Requerimento

A segurada tem até cinco anos, contados a partir da data do parto, adoção ou guarda judicial, para solicitar o salário-maternidade. Esse prazo está previsto no artigo 357 da IN PRES/INSS nº 128/2022,  salvo nos casos de cônjuge ou companheiro sobrevivente, que deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Prorrogação da Licença-Maternidade

A licença-maternidade, que normalmente é de 120 dias, pode ser prorrogada por até duas semanas em situações especiais que envolvam risco à saúde da mãe ou do bebê. Essa prorrogação deve ser feita por meio de atestado médico, conforme o artigo 358 da IN PRES/INSS nº 128/2022.

Internação Prolongada e Prorrogação do Benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 6.327, determinou que, em casos de internação da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto por mais de 14 dias, o salário-maternidade deve ser prorrogado. Esta decisão, com efeito vinculante desde 13 de março de 2020, se aplica a todos os casos, mesmo que o pedido de prorrogação seja feito após a alta hospitalar.

A prorrogação não tem um limite específico de dias, e a licença-maternidade de 120 dias começa a contar após o fim da internação, seja da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Se a internação durar mais de 30 dias, a prorrogação deve ser solicitada a cada novo período de 30 dias, aguardando a análise do pedido anterior. Caso a perícia médica federal confirme a relação da internação com o parto, o INSS ajustará a data de cessação do benefício.

Falecimento da Segurada

Em caso de falecimento da segurada que tenha direito ao salário-maternidade (seja por parto, adoção ou guarda para adoção), o benefício será transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este seja segurado e cumpra os requisitos de carência exigidos no momento do fato gerador, conforme o artigo 360, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022.

Se a segurada falecer durante o recebimento da licença-maternidade, o cônjuge ou companheiro poderá solicitar o restante do benefício, desde que o faça antes do término do período originalmente previsto para a licença, como descrito nos §§ 4º e 5º do artigo 360 da mesma instrução normativa.

Caso o falecimento ocorra antes da concessão do salário-maternidade, o benefício será integralmente pago ao sobrevivente, conforme o §4º do artigo 360. Entretanto, de acordo com o §3º do mesmo artigo, o salário-maternidade não será concedido ao sobrevivente em situações de falecimento do filho, abandono, perda ou destituição do poder familiar por decisão judicial.

Cancelamento do Salário-Maternidade

O benefício só pode ser cancelado em situações comprovadas de fraude ou erro administrativo. Por exemplo, se a contribuinte facultativa estiver exercendo atividade remunerada durante o período de recebimento do benefício, o salário-maternidade será cancelado, de acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Contribuição Previdenciária para a Contribuinte Facultativa

A contribuinte facultativa deve recolher 20% sobre o salário de contribuição, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Existe também a opção de recolhimento com alíquota reduzida de 5% para pessoas de baixa renda, conforme o artigo 42 da IN RFB nº 2.110/2022.

Mês de Afastamento e Retorno

Conforme o artigo 116 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, se o início ou término do salário-maternidade ocorrer em um período fracionado do mês, a contribuinte deve realizar o recolhimento integral da contribuição previdenciária.

Durante a Percepção do Benefício

Nos meses em que a segurada facultativa estiver recebendo salário-maternidade, o desconto da contribuição previdenciária será aplicado diretamente no benefício, seguindo o último recolhimento efetuado, conforme previsto no artigo 456, inciso III da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Acumulação de Benefícios Previdenciários

De acordo com o artigo 639 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e o artigo 1º da Portaria DIRBEN/INSS nº 994/2022, não é permitido acumular o salário-maternidade com outros benefícios como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, exceto em casos de direito adquirido. Da mesma forma, o auxílio-reclusão dos dependentes não pode ser acumulado com o salário-maternidade do segurado recluso.

Caso a contribuinte esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária e ocorra o parto, esse benefício será suspenso administrativamente no dia anterior ao início do salário-maternidade, conforme o artigo 396 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Por fim, em caso de falecimento da segurada, o salário-maternidade pode ser acumulado com a pensão por morte e pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

 

Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo outubro/2024

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