Para alguns setores ou finalidades específicos, a PEC da reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição 45/19) cria regimes diferenciados em relação às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou com redução de 60% ou aproveitamento de créditos.
Segundo o texto do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), essas diferenciações deverão constar da mesma lei complementar que vai definir vários aspectos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Qualquer mudança para menos nessas alíquotas deverá provocar o aumento da carga em setores não contemplados de forma a reequilibrar a arrecadação dos entes federativos.
Assim, a lei complementar definirá quais operações com bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60% e isenção do imposto seletivo quando incidentes sobre:
– serviços de educação;
– serviços de saúde;
– dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
– produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e
– insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
– bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Poderá haver isenção para algumas das modalidades de transporte público coletivo e redução de 100% para certos medicamentos, produtos para a saúde menstrual, dispositivos médicos ou para pessoas com deficiência, produtos hortícolas, frutas e ovos.
Exclusivamente para a CBS, a PEC permite a redução em 100% da alíquota incidente sobre serviços de educação de ensino superior vinculados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)]] e sobre serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Neste último, entretanto, a redução total valeria somente até 28 de fevereiro de 2027.
Além disso, a lei definirá quando será aplicada isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Produtor rural
O texto permite ainda ao produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS.
Igual opção poderá ser feita pelos chamados produtores integrados, que recebem insumos e materiais de grandes empresas para produzir – de maneira vinculada e exclusiva – matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Mesmo não pagando os tributos, o cálculo deles terá de ser feito para permitir aos contribuintes compradores dos produtos fornecidos por esse público aproveitarem os créditos gerados.
O Executivo federal e o Conselho Federativo do IBS poderão revisar anualmente o valor desses créditos, sem a necessidade de uma lei para isso.
Bens e transportes
Igual mecanismo servirá para o aproveitamento de créditos por parte de contribuintes contratantes de serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos tributos e por compradores de material reciclável ou de logística reversa oferecidos por pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
O crédito poderá ser concedido ainda a contribuintes revendedores de bens móveis usados (como automóveis, por exemplo) quando comprados de pessoa física não contribuinte. Nesse caso, a revenda será tributada, o crédito terá de ser vinculado ao respectivo bem e não será permitido ressarcimento.
Micro e pequenas empresas
A PEC 45/19 mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os novos.
Embora o optante pelo Simples Nacional não possa aproveitar créditos gerados pelo pagamento unificado previsto no Simples, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por micro ou pequena empresa poderão fazê-lo, exceto se o optante recolher em separado o IBS e a CBS.
Combustíveis e compras públicas
O texto também remete à lei complementar que criar o IBS a definição de outros regimes específicos de tributação. Um deles é para os combustíveis e lubrificantes, com incidência por uma única vez usando-se alíquotas uniformes em todo o território nacional.
Essas alíquotas poderão ser específicas por unidade de medida (metro cúbico, por exemplo) e diferenciadas por produto. No caso dos biocombustíveis, o regime fiscal favorecido não precisará mais ser para os destinados ao consumo final.
Já o crédito não poderá ser aproveitado pelo comprador do produto se ele for destinado à distribuição, comercialização ou revenda.
No caso das compras públicas, a lei complementar fixará regras, podendo prever hipóteses de não incidência do IBS e também da CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores.
Outra possibilidade é a destinação integral da arrecadação do IBS e da CBS referente à compra por meio da redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação da alíquota do ente contratante em igual montante.
As regras valerão para a administração direta, autarquias e fundações públicas.
Sociedades cooperativas
Quanto às sociedades cooperativas, a fim de assegurar sua competitividade, a lei complementar definirá hipóteses em que o IBS não incidirá nas operações realizadas entre a cooperativa e os cooperados e entre cooperativas, bem como quando os créditos serão transferidos entre eles. Nesse caso, o regime específico será optativo.
Planos de saúde
A lei deverá prever ainda regimes específicos para planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (como as loterias) com alterações de alíquotas, mudanças nas regras de creditamento e na base de cálculo ou mesmo situações em que o imposto será calculado com base na receita ou faturamento em alíquota uniforme no Brasil.
Essas hipóteses valerão ainda para serviços financeiros e operações com imóveis, definidos pela PEC da seguinte forma:
serviços financeiros:
– operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização e securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários e outras que impliquem captação, intermediação, gestão ou administração de recursos; e
– outros serviços prestados por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, por exemplo.
operações com bens imóveis:
– construção e incorporação imobiliária;
– parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
– locação e arrendamento de bem imóvel; e
– administração e intermediação de bem imóvel.
Para os serviços financeiros, os tributos poderão incidir apenas sobre taxas e tarifas, mas não sobre empréstimos.
Hotelaria
Ribeiro incluiu ainda a possibilidade de regime específico para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.
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Fonte: Agência Câmera de Notícias/ RS Informa & Revista Business
Informativo julho/2023