Conforme Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022 (publicada no DOU de 04.02.2022), a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP será transmitido exclusivamente por meio eletrônico.
O preenchimento do PPP será de forma individualizada para os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mesmo nas hipóteses em que não presentes os requisitos para caracterizar a condição especial por conta do uso dos equipamentos de proteção individual ou coletivo ou, ainda, quando não caracterizada a permanência da exposição.
O referido formulário será realizado independentemente da atividade da empresa, da exposição e deverá abranger as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Importante mencionar que a implantação do PPP eletrônico será de forma gradativa, dando as empresas período de adaptação.
A declaração de inexistência de exposição no PPP poderá ser feito pela ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos, conforme item 1.8.4 da NR 1 e pelo MEI, sempre que não houver indicação de exposição nas fichas de orientações de medidas de prevenção de acordo com a atividade, conforme item 1.8.2 da NR 1.
Assim, a empresa ou equiparada deverá manter o PPP atualizado e fornecê-lo quando na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sempre que solicitado pelo trabalhador, para análise de benefícios, para simples conferência por parte do trabalhador ou quando solicitado pelas autoridades competentes.
A comprovação de entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo a parte, assim como a comprovação deverá ser mantida na empresa por 20 (vinte) anos.
A exigência do PPP fica condicionada ao alcance dos níveis tratados no item 9.3.6 da NR 9.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo abril/2022