1) POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).
Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.
No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente
habilitado) (artigo 1.184).
Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de
todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração
contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto
à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de
resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e
averbada na Junta Comercial.
As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos
sócios/administradores da empresa.
2) POR NECESSIDADE GERENCIAL
O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a
contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa
necessidade.
A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se
basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco
o patrimônio da empresa.
A escrituração contábil, é necessária à empresa de qualquer porte como principal
instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio.
Uma empresa sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as
mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de
elaborar demonstrações contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.
3) OUTRAS RAZÕES
Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:
1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial
devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do
art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei
estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na
escrituração contábil (arts. 168 a 182).
2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui
contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar,
formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da
empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.
3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de
uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou
responsabilidades. A ausência da contabilidade, além de inviabilizar a realização do
procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas
omissões.
O profissional da contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à
dispensa da escrituração contábil.
Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras
não aprovadas pela falta das demonstrações contábeis ou por demonstrações contábeis
emitidas sem base pela falta de escrituração contábil .
A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é
demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do
empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de contabilidade e pela Justiça.
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva