Parcelamento de débitos do Simples Nacional para 2019

Foi alterado texto do caput do artigo 144 da resolução CGSN nº 140/2018, no sentido de prolongar data até então fixada como 31/12/2018 para 31/12/2019.

Os reflexos de tal mudança na data do caput, indicam por exemplo que, fica a RFB autorizada até 21/12/2019, em relação aos parcelamentos do simples Nacional (incluídos os relativos ao Simei), a permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário).

Outro exemplo é de que fica a RFB autorizada até 31/12/2019 a não aplicar o disposto no§ 1° do artigo 55 da resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, não aplicar os percentuais mínimos de 10% e 20% a titulo de primeira parcela em reparcelamentos.

Alterações nos anexos VI, VII e XI da resolução CGSN N° 140/2018

Ocupações permitidas ao MEI (anexo XI):

Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (4541-2/06);comerciantes de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas independente (4541-2/07); proprietário(a)de bar e congêneres, sem entretenimento, independente (5611-2/04); e proprietário (a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente (5611-2/05).

Ocupações suprimidas ao MEI (Anexo XI):

Abatedor (a) de aves independente (1012-1/01); Alinhador (a) de pneus independente (4520-0/04);

Aplicador (a) agrícola independente (0161-0/01);Balanceador(a) de pneus independente (4520-0/04);coletor de resíduos perigosos independente (3812-2/00);comerciante de extintores de incêndio independente (4789-0/99);comerciante de fogos de artificio independente (4789-0/06); comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) independente (4784-9/00); comerciante de medicamentos veterinários independente (4771-7/04); comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente (4541-2/05);comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas independentes (4771-7/01; confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente ( 1742-7/01); coveiro independente (9603-3/03); dedetizador (a) independente (8122-2/00); fabricante de aguas naturais independente (1122-4/99); fabricante de desinfetantes independente(2052-5/00); fabricante de produtos de perfumaria  e de higiene pessoal independente (2063-1/00);fabricante de produtos de limpeza independente (2062-2/00);fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente (2061-4/00); operador (a) de marketing direto independente (7319-0/03); pirotécnico(a) independente (2092-4/02); produtor de pedras para construção, não associada à extração independente (2391-5/02);proprietário de bar e congêneres independente (56112/02); removedor e exumador de cadáver independente (9603-3/99); restaurador(a) de prédios históricos independente (9102-3/02); e sepultador independente (9603-03/03).

Alteração de nomenclatura (anexo XI):

Passa a ser considerada no Simei apenas a ocupação de comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos) (4789-0/04). A ocupação de viveirista independente (0121-1/01) também obteve alteração na tabela, passando a contas com a determinação de incidência de ICMS na coluna específica que anteriormente estava vazia na resolução.

Alteração de descrição (Anexos VI e VII):

Passou por alteração na primeira linha de suas tabelas, sendo “subclasse” e “denominação”.


Fonte
: RS Informa & Revista Business
Informativo março/2019

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