Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edifícios, conceituosos pelo art. 1.332 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/ CCB).
A inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas, sendo obrigatória para o cumprimento das obrigações legais, tributarias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.
As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).
Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributarias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
- Inscrever-se no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).
- Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
- Anotar a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos seus empregados.
- Entregar o cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED).
- Entregar a relação anual de informações sociais –(RAIS).
- Emitir a comunicação de dispensa (CD).
- Elaborar e recolher a contribuição sindical, obtendo a autorização expressa (por escrito) dos empregados que autorizarem, através da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical-( GRCS).
- Elaborar e recolher a guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência Social – GFIP e/ou o e Social, conforme o cronograma.
- Manter registro de empregados (livro, ficha ou sistema ou sistema informatizado), livro de inspeção do trabalho, registro de ponto, etc.
- Expor quadro de horários de trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
- Entregar a declaração do imposto de renda na Fonte (DIRF) anual quando pertinente, e atender às demais disposições tributarias pertinentes à retenção do imposto.
- Responder perante a justiça trabalhista no caso de reclamatória.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo dezembro/2018