Através da publicação da Portaria PGFN/ME n° 5.885 no Diário Oficial da União, fica prorrogado até dia 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão às seguintes transações de parcelamento:
- Transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União – Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
- Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União – Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
- Transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) – Portaria nº 18.731, de 6 de agosto de 2020;
- Transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
- Transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União – Edital nº 16/2020;
- Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021;
- Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União – Portaria PGFN / ME n° 214, de 10 de janeiro de 2022;
Além disso, nas transações acima citadas, passam a ser negociáveis os débitos inscritos em dívida ativa da união e do FGTS até 30 de junho de 2022.
Cumpre salientar, que o prazo para contribuintes que possuam acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN solicitar a repactuação da modalidade para inclusão de outros débitos, também fica prorrogado até 30 de setembro de 2022. Já os contribuintes optantes pela modalidade de transação excepcional, de que trata a Portaria PGFN n° 18.731/2020 (Simples Nacional), que queiram a renegociação dos débitos transacionados nos termos da nova modalidade, deverão proceder com a desistência do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
Além da prorrogação, foram alterados pontos importantes nas portarias que preveem os acordos com a PGFN. A Portaria PGFN n° 9924/20 (transação extraordinária) passou a prever possibilidade do parcelamento, deduzido o valor da entrada, em até 117 meses para os devedores não enquadrados como contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Isto porque, estes últimos, permanecem com a possibilidade de 142 parcelas, conforme previsão anterior.
Adiante tivemos inovação na Portaria PGFN n° 14.402/20 (transação excepcional), mais precisamente nos prazos de parcelamento e limitação do desconto de multas e juros para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Abaixo segue demonstrativo indicando a mudança nos prazos, bem como no percentual de limitação do desconto considerando o valor total de cada crédito objeto de negociação. Lembrando que a regra para o pagamento da entrada permanece inalterado (0,334% mensal do valor consolidado em 12 parcelas).
ANTERIOR
36 meses com 50% de limitação;
48 meses com 45% de limitação;
60 meses com 40% de limitação;
72 meses com 35% de limitação.
ATUAL
36 meses com 65% de limitação;
60 meses com 55% de limitação;
84 meses com 45% de limitação;
108 meses com 35% de limitação.
Em relação às demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência e para os devedores com personalidade jurídica de direito público o prazo para pagamento do saldo total descontado o valor da entrada também sofreu alteração. Isto é, de 72 parcelas, o devedor passará a poder parcelar em até 108 parcelas. Além disso, a limitação do desconto passou de 50% para 65%.
A Portaria PGFN n° 21.561/20 que trata de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União também foi alterada. Novamente tivemos alteração de prazos e limitação do desconto, conforme abaixo:
ANTERIOR
- 6 parcelas anuais e sucessivas e limitação de 50%;
- 12 parcelas semestrais e sucessivas e limitação de 50%;
- 72 parcelas anuais e sucessivas e limitação de 50%.
ATUAL
- 09 parcelas anuais e sucessivas e limitação de 65%;
- 18 parcelas semestrais e sucessivas e limitação de 65%;
- 108 parcelas mensais e sucessivas e limitação de 65%.
Tais alterações ocorreram com a finalidade de adequação à nova redação da Lei n° 13.988/20 trazida pela Lei n° 14.375/22. Informamos que a possibilidade de compensação dos débitos com prejuízos acumulados não foi abordada pela presente portaria.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo outubro/2022