A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, deverá, nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, em relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput (20% INSS Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição adicional de 2,5% de INSS, se for o caso) individual.
Base: art. 18-B da LC 123/2006.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo janeiro/2022