Atualmente, no Brasil, a porta de entrada para quem quer ou precisa abrir um negócio é o registro como microempreendedor individual, que oferta ao requerente um CNPJ e inscrição no regime tributário do Simples Nacional, pagando apenas o INSS, ICMS E ISS de valores fixos.
Após a ultrapassagem de receita no limite atual de R$ 81.000,00 reais anuais no MEI, o contribuinte tem a opção de migrar para outro regime no próprio simples nacional, onde pagará também outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, aplicando percentuais sobre a sua receita bruta.
Em função da alta utilização desse regime tributário, é sempre comum e recorrente a dúvida pelo pequeno empresário de como ocorre a distribuição dos lucros e incidência tributária do IRPF para o sócio no regime do Simples Nacional. Abaixo colacionaremos as hipóteses que solucionam a questão, que valem tanto para o MEI como para o Simples Nacional.
A primeira hipótese nesse caso, ao qual sempre recomendamos, é a contratação de um Contador ou um escritório de contabilidade para que o empresário, utilizando as boas práticas da legislação comercial, bem como a emissão de notas fiscais, possa saber seguramente qual está sendo o ganho/lucro da sua operação.
Além de ser uma hipótese de compliance, cumprindo as normas para poder crescer de forma saudável, o empresário terá o benefício de poder transferir todo o lucro apurado na contabilidade para a figura de sua pessoa física na forma de distribuição de lucros isentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Caso o empresário não mantenha escrituração regular, ou mesmo tendo, ela não possa imprimir com confiabilidade o valor gerado de lucros pelo negócio, será necessário seguir os percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita, (não podendo excedê-los na distribuição) da seguinte forma:
- 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte Municipal de passageiros;
‘ •8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
- 32% (trinta e dois por cento), prestação de serviços em geral;
- 8% (oito por cento), para os demais casos.
Assim, a título de exemplo, um contribuinte, prestador de serviços, que o obteve receita de R$1.000.000,00 no ano, apurando um lucro na contabilidade R$500.000,00, poderá distribuí-lo integralmente ao sócio com a isenção do IR.
Porém o mesmo contribuinte, sem escrituração comercial, deverá aplicar o percentual de presunção de 32% sobre sua receita gerando um lucro estimado de R$320.000,00. Nesse caso, esse será o teto passível de ser distribuído aos sócios com isenção do IR. No caso de querer distribuir os mesmos R$ 500.000,00 (apurado no exemplo anterior pela contabilidade) a diferença de R$180.000,00 será tributada normalmente, aplicando-se as alíquotas regressivas do IR.
Por fim, é sempre recomendável a contratação de profissionais especializados para a devida formalização e utilização de contabilidade, principalmente no início dos negócios, para que em um possível crescimento o empresário possa evitar outros transtornos com o fisco por distribuição equivocada de lucros.
Fundamentação Legal: Art. 15, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e seus parágrafos.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo agosto/2022