Nesta oportunidade apresentaremos os fundamentos do Fisco acerca da incidência do IR para as pessoas jurídicas que receberem em doações bens imóveis de sócio.
A tratativa aqui se refere à hipótese onde o sócio efetua uma doação a pessoa jurídica e essa operação não se configura como uma integralização de capital.
Nessa hipótese, a Receita Federal entende existir um acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.
Nesse caso, a pessoa jurídica com base no Lucro Real deve lançar o valor do bem no resultado não operacional da companhia, aumentando assim a base do imposto de renda.
Na hipótese de a pessoa jurídica ser optante pelo Lucro Presumido o valor do bem em doação não pode compor a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ como outras receitas e ganho de capital.
Em complemento ao assunto, pode ocorrer também a hipótese de doação de valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido. Nesse caso não integra a base de cálculo do IRPJ devido pela empresa doadora.
Sobre esta última operação, (entre pessoas jurídicas no lucro presumido) o fisco entende que caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação. Assim, os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 02 DE AGOSTO DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo março/2023