Para fins tributários, na avaliação de estoques não serão permitidas:
I – Reduções globais de valores inventários, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II – Deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III – manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
IV – Despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menos, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menos, para atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade e disposições da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
Bases: art. 310 do regulamento do imposto de renda/2018, lei nº 154, de 1947, art. 2°, § 5°; decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5°; 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo JULHO/2019