Existe uma série de requisitos para que o Microempreendedor Individual (MEI) seja considerado e aprovado dentro da categoria, garantindo seus direitos, deveres e benefícios.
Para que o MEI continue se enquadrando neste regime, precisa manter os requisitos solicitados, mas nem sempre este é o caso. O desenquadramento ocorre quando o empreendedor deixa de cumprir alguma condição obrigatória do regime.
Desenquadramento opcional
Podem acontecer cenários em que a empresa cresceu e o faturamento anual excede a cota do MEI ou a necessidade de mais empregados e o MEI deve progredir de categoria para uma nova que inclua seu novo formato, como a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
O desenquadramento voluntário pode ocorrer em qualquer momento do ano, mas a solicitação só será aplicada em janeiro do próximo ano. Caso seja solicitado em janeiro, aí já começa a valer para aquele ano. O pedido pode ser feito online por meio do serviço “Desenquadramento do SIMEI”, disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional.
Desenquadramento obrigatório
Mesmo que não seja da vontade do empresário, essa situação pode acontecer de forma obrigatória e será desconsiderado da categoria no mês seguinte ao da ocorrência. Entre as situações irregulares estão:
* A natureza jurídica da empresa é alterada para algum outro tipo diferente de empresário individual;
* Uma atividade econômica não permitida ao MEI é incluída no CNPJ da empresa;
* Uma filial é aberta;
* Faturamento maior que R$81 mil anualmente;
* Contratação de mais de um funcionário;
* For excluído do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento deve seguir as regras do artigo 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
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Fonte: Contábeis/ RS Informa & Revista Business
Informativo julho/2021