A instrutiva normativa RFB nº 1.836, de 2018, publicada, no diário Oficial da União, dispõe sobre a declaração do imposto sobre a Renda Retido na fonte referente ao ano-calendário de 2018, DIRF 2019. O intuito é de otimizar o cumprimento da obrigação acessória pelos contribuintes. As principais alterações são:
1- Previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, e
2- Exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.
É importante considerar que a DIRF 2019 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do PGD (programa gerador de declarações), DIRF 2019.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo fevereiro/2019