Caso alguém esteja interessado a vender um bem imóvel precisa estar com toda a documentação “em dia”. Mas, muitas vezes a pessoa só tem um contrato de compra e venda, ou seja, não está regularizado conforme exige nossa legislação em vigor. O bem tem que ter escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Então, o que é o contrato de compra e venda, escritura pública e registro público?
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA é um acordo entre as partes, cujo objetivo é formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento; e, oficializa a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Pode ter natureza particular ou pública.
O artigo 462 do Código Civil, aduz que o contrato de compra e venda, deve atender alguns requisitos e nele, serem observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos, tendo em vista que são essenciais pois formam sua substância. Estes requisitos estão dispostos no artigo 104 do Código Civil, incisos I e II onde expressam que: as partes devem ser capazes e o objetivo lícito, possível, determinado ou determinável.
Se houver averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, existirá o direito real de compra do imóvel em favor do promissor comprador.
Se não houver averbação na matrícula do imóvel, mantida no cartório de registro de imóveis, existirá somente uma obrigação de caráter pessoal do vendedor em conferir a escritura pública de compra e venda, depois de quitado os valores da venda do imóvel.
A ESCRITURA PÚBLICA é o documento público oficial que valida o acordo entre as partes, mas não é garantia de que você é o dono do imóvel, a escritura pública não transfere a propriedade, ela gera direitos, mas o que realmente transfere o imóvel de propriedade é o registro desta escritura no cartório de registro de imóveis. A escritura pública é elaborada no cartório de notas, na presença de um Tabelião, esse profissional é munido de fé pública e torna a negociação legítima.
No caso de uma compra à vista, será sempre necessária a confecção de uma escritura em um tabelionato de notas, como dito acima, porém, no caso de um financiamento, o contrato emitido pelos bancos substitui a escritura, mas é preciso registrá-lo no cartório de registro de imóveis.
O REGISTRO é quando você se dirige ao Cartório de Registro de Imóveis do local onde está situado o bem, e registra a propriedade desse imóvel. Porque até aqui você tinha apenas o direito de posse desse imóvel. O registro do imóvel é o documento oficial para que a propriedade seja realmente do novo comprador. A importância do registro pode ser expressada em uma frase: só é dono quem registra! Assim, esse documento concede ao comprador a propriedade definitiva do imóvel, sendo imprescindível a sua requisição pela parte interessada.
Caso o registro não tenha sido feito, você terá apenas a posse e o uso do imóvel, ou seja, estará morando em um imóvel que não é oficialmente seu.
O Cartório de Registro de Imóveis é o ofício responsável por manter em arquivo todo o histórico de todos os imóveis de sua região. Isto é feito por intermédio das matrículas. Cada imóvel possui a sua matrícula, identificada por um número no Cartório. Na Matrícula ficam registrados todos os acontecimentos ligados a ele (quem foram proprietários, quem é o atual; qual o número de cadastro junto à Prefeitura; se houve ou há algum gravame, isto é, hipoteca, penhora etc).
O imóvel tem que estar legalizado, passível de escrituração e registrado no Registro de imóveis do local onde ele estiver localizado e aí você poderá usufruir de todos os benefícios como, por exemplo, vende-lo.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo setembro/2021