O recolhimento previdenciário, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, deve ser pago pelo DARF numerado (código de barras) gerado por este sistema (artigo 19,§ 1°, da IN RFB n° 2.005/2021).
OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Nº | Vendedor | Comprador | Alíquota | Alíquota Responsável Pelo Recolhimento | Base Legal |
1 | Pessoa Física/ Segurado Especial | PF/Segurado Especial | 1,50% | Vendedor | Artigo 184,I,“b”e“d”, da IN RFB n° 971/2009 |
2 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Física(Aquisição Para Venda no Varejo) | 1,50% | Comprador | Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009 |
3 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Jurídica | 1,50% | Comprador | Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009 |
4 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Jurídica(Optante Pelo Simples Nacional) | 1,50% | Comprador | Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009 |
5 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Jurídica(Impedida de Reter Por Decisão Judicial) | 1,50% | Vendedor | Artigo 184,§ 1° III, da IN RFB n° 971/2009 |
6 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Cooperativa | 1,50% | Comprador | Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009 |
7 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Órgão Público | 1,50% | Comprador | Artigo 184,V, da IN RFB n° 971/2009 |
8 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Entidade Beneficente Isenta | 1,50% | Comprador | Artigo 184,V, da IN RFB n° 971/2009 |
9 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Adquirente de Artesanato (Utilizada Matéria-prima Produzida Pelo Grupo Familiar) | 1,50% | Vendedor | Artigo 184,§ 10, I, da IN RFB n° 971/2009 |
10 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Adquirente de Artesanato ou Exercício de Atividade Artística | 1,50% | Vendedor | Artigo 184,§ 10, II, da IN RFB n° 971/2009 |
11 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Atividade Turística(serviços prestados, equipamentos e produtos comercializados no imóvel rural) | 1,50% | Vendedor | Artigo 184,§ 10, II, da IN RFB n° 971/2009 |
12 | Pessoa Física/Segurado Especial (Sem Declaração de Opção Pelo Recolhimento Sobre a Folha) | Pessoa Jurídica | 1,50% | Comprador | Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009 |
13 | Pessoa Jurídica | Pessoa Física | 2,05% | Vendedor | Artigo 184, II, da IN RFB n° 971/2009 |
14 | Pessoa Jurídica | Pessoa Jurídica | 2,05% | Vendedor | Artigo 184, II, da IN RFB n° 971/2009 |
15 | Agroindústria | Pessoa Física | 2,05% | Vendedor | Artigo 184, III, da IN RFB n° 971/2009 |
16 | Agroindústria | Pessoa Jurídica | 2,85% | Vendedor | Artigo 184, III, da IN RFB n° 971/2009 |
17 | Pessoa Jurídica(Sem Comprovação de Inscrição no CNPJ) | Pessoa Jurídica | 2,85% | Comprador | Artigo 184, § 4°, da IN RFB n° 971/2009 |
18 | Pessoa Jurídica | Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) | 0,25% (Senar) | Vendedor | Artigo 170, § 3°e Artigo 184, I,“a”, da IN RFB n° 971/2009 e Artigo3°, II,“a” e IV, “b” e artigo 6° do ADE CODAC n° 006/2018. |
19 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Física – Hipóteses do §12 do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 (1) | 0,2% (Senar) | Vendedor | Artigo 184, VI, da IN RFB n° 971/2009, Artigo 25, §12 da Lei n° 8.212/91 e artigo 2°,I, “ c ” da ADE CODAC n° 001/2019 |
20 | Pessoa Jurídica | Pessoa Física ou Jurídica Hipóteses do artigo 25 § 6° da Lei n° 8.870/94 (1)0,25% (Senar) | 0,25% (Senar) | Vendedor | Artigo 25, §6° da Lei n° 8.870/94 e Artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Nº | Vendedor | Comprador | Alíquota | Alíquota Responsável Pelo Recolhimento | Base Legal |
1 | Pessoa Física | Pessoa Física | 0,20% | Vendedor | Artigo 3°,parágrafo único, do Ato Declaratório CODAC n° 001/2019 |
2 | Pessoa Física | Pessoa Jurídica | 0,20% | Comprador | Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009 e parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019 |
3 | Pessoa Física | Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação recolhimento do SENAR) | 0,20% | Vendedor | § 3° do artigo 170 e artigo 184,I,“a”, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
4 | Pessoa Física | Pessoa Física(Aquisição Para Venda no Varejo) | 0,20% | Comprador | Artigo 184, VI, da IN RFB n° 971/2009 e artigo 5°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019. |
5 | Pessoa Física | Pessoa Jurídica(Optante Pelo Simples Nacional) | 0,20% | Comprador | Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009 |
6 | Pessoa Física | Pessoa Jurídica (Impedida de Reter Por Decisão Judicial) | 0,20% | Vendedor | Artigo 184, § 1°,III, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, ADE CODAC n° 001/2019 |
7 | Pessoa Física | Cooperativa | 0,20% | Comprador | Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009; parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019 |
8 | Pessoa Física | Órgão Público | 0,20% | Comprador | Artigo 184, V, da IN RFB n° 971/2009 |
9 | Pessoa Física | Entidade Beneficente Isenta | 0,20% | Comprador | Artigo 184, § 6°, da IN RFBn° 971/2009; parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019 |
10 | Pessoa Física | Adquirente de Artesanato (Utilizada Matéria-prima Produzida Pelo Grupo Familiar) | 0,20% | Vendedor | Artigo 184, § 10,I, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
11 | Pessoa Física | Adquirente de Artesanato ou Exercício de Atividade Artística | 0,20% | Vendedor | Artigo 184, § 10,II, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
12 | Pessoa Física | Atividade Turística(serviços prestados, equipamentos e produtos comercializados no imóvel rural) | 0,20% | Vendedor | Artigo 184,§ 10,III, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°,parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
13 | Pessoa Jurídica | Pessoa Física | 2,50% | Vendedor | Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019 |
14 | Pessoa Jurídica | Pessoa Jurídica | 2,50% | Vendedor | Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019 |
15 | Pessoa Jurídica | Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) | 2,50% | Vendedor | Artigo 170,§ 3° e Artigo 184,I,“a”, da IN RFB n° 971/2009 e artigo 2°,I,“a”da ADE CODAC n° 001/2019 |
16 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Pessoa Física – Hipóteses do §12 do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 (1) | 0,2% (Senar) | Vendedor | Artigo 25, §12 da Lei n° 8.212/91 e Artigo 3°,parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019 |
17 | Pessoa Jurídica | Pessoa Física ou Jurídica Hipóteses do artigo 25 § 6° da Lei n° 8.870/94 (1) | 2,5% (Senar) | Vendedor | Artigo 25,§6° da Lei n° 8.870/94 Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019 |
(1) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (isenção da CPP e RAT, permanecendo obrigatório somente o SENAR):
- a) a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento;
- b) o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
- c) o produto animal destinado à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades; e
- d) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
INDEPENDENTE DA OPÇÃO
Nº | Vendedor | Comprador | Alíquota | Alíquota Responsável Pelo Recolhimento | Base Legal |
1 | Pessoa Física/ Segurado Especial | Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) | 0,20% (Senar) | Vendedor | Artigo 170, § 3° e Artigo 184, I, “a”, da IN RFB n° 971/2009 |
A partir de 01.01.2018, o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.212/91, foi alterado pelo artigo 14 da Lei n° 13.606/2018, reduzindo a alíquota substitutiva da folha de pagamento de 2,3% para 1,5%, sobre a receita bruta da sua comercialização rural do produtor pessoa física. E para produtor pessoa jurídica, exceto Agroindústrias, o artigo 15 da Lei n° 13.606/2018, reduz a totalidade de 2,85% para 2,05%.
O STF, no julgamento da ADIN n° 4.735, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1° e 2°, da IN RFB n° 971/2009, passando a não incidir a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural também sobre as receitas decorrentes de exportação indireta. No mesmo sentido, a IN RFB n°1.975/2020 revogou expressamente os §§ 1° e 2° do artigo 170 da IN RFB n° 971/2009, atualizando a norma conforme a decisão do STF. Entretanto, sobre as receitas de exportação de produtos rurais, há incidência de contribuição devida ao SENAR, de acordo com o artigo 170, § 3°, da IN RFB n° 971/2009.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo novembro/2022