Contrato de aprendizagem: alterações

Foi publicado, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/04/2023, o Decreto nº 11.479/2023, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, alterando o Decreto nº 9.579/2018.

Dentre as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.479/2023, pode-se destacar:

1) CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZ: O art. 51 do Decreto nº 9.579/2018 passa a prever que o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.

2) CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES: Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

Ficam excluídas do cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

3 ) PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO: A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, exceto quando as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigi, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

Mantém-se a regra que a seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil.

4 ) PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM EXPERIMENTAIS: O MTE poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais. Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao MTE o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, 80% dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo TEM para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior.

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo junho/2023

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