A Medida Provisória n° 808/2017 trouxe algumas alterações na Reforma Trabalhista. Uma delas foi o recolhimento complementar do INSS quando a remuneração mensal do empregado for inferior a um salário mínimo nacional.
Esse recolhimento tinha o objetivo de complementar esse período para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Com a perda da vigência desta MP, em 23.04.2018, o artigo 911-A da CLT foi revogado e, com isso, aqueles que auferirem remuneração inferior a um salário mínimo nacional ficaria dispensado do recolhimento complementar.
No entanto, com a Reforma Previdenciária, Emenda Constitucional n° 103/2019, o recolhimento complementar tornou-se regularizado em definitivo, para que o segurado complemente as contribuições previdenciárias, quando tiver remuneração abaixo de um salário mínimo no mês.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA
A EC n° 103/2019 promoveu inúmeras alterações em relação as questões previdenciárias.
Dentre elas, trouxe o artigo 29 da EC n° 103/2019, que trata do recolhimento complementar, quando o segurado obrigatório não alcança o valor de um salário mínimo no mês.
Sendo assim, o segurado só terá reconhecido com o tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo exigido, hoje no valor de R$ 1.100,00 conforme estabelecido pela Medida Provisória n° 1021/2020.
Além da complementação, o segurado poderá utilizar o valor da contribuição que ultrapassou o limite mínimo de contribuição, ou seja, o salário mínimo, para outra competência, ou, ainda, acumular as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitar em contribuições mínimas mensais, conforme consta no artigo 29 da EC n° 103/2019.
Vale dizer que, até o presente momento a legislação não trouxe a forma de operacionalização da utilização do excedente ou do agrupamento das contribuições.
Resalta-se que os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos, somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
SEGURADOS
O recolhimento complementar trazido pela Reforma da Previdência também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes, aos intermitentes, aos empregados em regime de tempo parcial e para aqueles que em qualquer competência auferiram remuneração inferior ao mínimo em razão da admissão no mês ou demissão no mês.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
É sabido que o empregador deverá descontar da remuneração e recolher a contribuição previdenciária do empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei n° 8.212/91.
Sobre esse salário pago ao empregado, será descontado o percentual de acordo com a alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, nos termos do artigo 28, § 1° da EC n° 103/2019.
Sendo assim, será responsabilidade do empregador, apenas o recolhimento dos descontos previdenciários normais do empregado, uma vez que, o recolhimento complementar é de responsabilidade do empregado.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Diferente do recolhimento sobre a remuneração, que é de responsabilidade do empregador, no tocante ao recolhimento complementar, este ficará sob responsabilidade do empregado.
Portanto, ao verificar que sua remuneração do mês é inferior ao salário mínimo, o empregado poderá complementar seu recolhimento previdenciário naquela competência.
Sendo assim, o recolhimento complementar trazido pela Reforma Previdenciária – EC n° 103/2019 não é de obrigatoriedade do empregador.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF através de código específico, com utilização do CPF do contribuinte.
Diante disso, o código de receita será o 1872- Complemento de Contribuição Previdenciária – Recolhimento Mensal, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac n° 05 de 2020.
O DARF poderá ser gerado pelo sistema SICALWEB, inclusive em atraso: – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico.
A Portaria INSS n° 230 de 2020 traz a forma de preenchimento do documento de arrecadação:
01 – Preencher campo com nome e telefone do contribuinte;
02 – Preencher campo 02 com a data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA.
O período de apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;
03 – Preencher o campo 03 com “Número do CPF ou CNPJ”, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF);
04 – Preencher o campo 04 com o código 1872;
Não muito diferente das demais contribuições previdenciárias, o valor mínimo de recolhimento do DARF complementar é de R$ 10,00.
PRAZO
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
VIGÊNCIA
O Ato Declaratório Executivo Codac n° 05/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07.02.2020.
Portanto, os recolhimentos complementares devem ser feitos a partir da competência Fevereiro de 2020.
Importante esclarecer que, para aqueles que não auferiram remuneração igual ou superior a um salário mínimo antes da publicação desse Ato Declaratório, não haverá prejuízo ao segurado, ou seja, ainda que nas competências anteriores o valor tenha sido inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, esse período será considerado para efeitos previdenciários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de grande importância lembrar que, caso segurado não recolher a contribuição complementar em uma determinada competência, esta não será computada para fins previdenciários.
Mesmo assim, a parte previdenciária devida do empregado será descontada e recolhida normalmente, embora esses valores não serão contados para efeitos previdenciários.
Para que período seja computado, precisará recolher a complementação quando auferir menos que um salário mínimo no mês.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo março/2021