INTRODUÇÃO
Esta matéria tem como principal objetivo elucidar ao contribuinte os principais pontos referentes aos créditos das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e depreciação na compra de imobilizado usado para compor o seu ativo, bem como os aspectos gerais relativos à contabilização.
CONCEITO
O conceito de ativo imobilizado, conforme a NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado (aprovada pela Resolução CFC n° 1.177/2009), em seu item 6, cita que o grupo de ativo imobilizado é composto pelo item tangível mantido pela empresa para uso na sua produção ou para o fornecimento de mercadoria ou serviços, para aluguel a outros, ou até para fins administrativos e que a entidade espera utilizar por mais de um período.
Ainda, o inciso IV, do artigo 179, da Lei n° 6.404/76, cita que o ativo imobilizado é o conjunto de bens corpóreos utilizados nas atividades da empresa, dos quais ela assume os riscos, controle e benefícios trazidos por meio das operações decorrentes desses ativos.
VALOR CONTÁBIL X VALOR DE MERCADO
Valor de mercado é o valor atribuído ao bem através das ofertas e demandas trazidas pelo mercado. É o preço praticado no mercado para determinado produto.
Segundo a NBC TG 27, valor contábil é o valor pelo qual um ativo terá seu reconhecimento após as deduções referentes à sua obsolescência, desgaste natural ou/e desvalorização, ou seja, a depreciação.
Para as empresas do Lucro Real, há a possibilidade do contribuinte, que suporta os encargos econômicos do bem, deduzir a depreciação como despesa operacional (dedutível) em sua apuração do IRPJ e da CSLL, desde que esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços. (Decreto n° 9.580/2018, artigo 317, § 5°).
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Para a empresa que realiza a venda de seus ativos usados, poderá haver a tributação do ganho de capital pelo IRPJ e CSLL, caracterizado pela diferença entre o valor contábil do bem e o valor de sua alienação. (Decreto-Lei n° 1.580/77, artigo 31; Instrução Normativa n° 1.700/2017, artigo 215, § 14).
Nos tópicos a seguir, será explanado sobre o tratamento tributário relacionado aos créditos de PIS e Cofins, e à depreciação do bem adquirido usado.
CRÉDITO DE PIS E COFINS
As empresas que realizam suas apurações de PIS e Cofins pelo regime da não cumulatividade podem se apropriar de créditos referentes aos ativos imobilizados adquiridos para a utilização em seu processo produtivo, para a prestação de serviços ou para o aluguel a terceiros. (Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, incisos VI e VII; Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, incisos VI e VII; Lei n° 11.774/2008, artigo 1°, inciso XII; Lei n° 11.488/2007, artigo 6°).
Há algumas formas para essa apropriação:
- a) pela depreciação incorrida mensalmente (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 179, caput);
- b) 1/48 ao mês, no período de quatro anos, sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 184);
- c) 1/24 ao mês, no período de dois anos, sobre a aquisição de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 187); e
- d) pelo valor integral, no momento da aquisição, no caso de máquinas e equipamentos (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 185).
Contudo, tais possibilidades destinam-se apenas à aquisição de bens novos, devido à vedação contida no inciso I, do artigo 180, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, que se refere à impossibilidade de créditos sobre a aquisição de bens usados.
Tal vedação se dá devido à não tributação do bem em sua cadeia anterior, já que na venda de bem do ativo imobilizado, tal receita é excluída da base de cálculo de PIS e Cofins. Na compra de bem usado, quando o vendedor é pessoa física, também não há incidência das contribuições, visto que ela não é contribuinte dessas contribuições. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 7° e artigo 26, inciso VI).
As alíquotas previstas para o cálculo do crédito serão de 1,65% para PIS e 7,60% para Cofins, conforme preconiza o artigo 169 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022.
EXCEÇÃO PARA VEÍCULOS
A receita da venda dos veículos usados por revendedores está sujeita à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, por serem receitas vinculadas à atividade, conforme o artigo 42 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022.
Esse entendimento é expresso pela Solução de Consulta Cosit n° 59/2021, que coloca as seguintes condicionantes:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 059, DE 25 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 30.03.2021) Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
– não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO FISCAL
Conforme a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 183, a apropriação dos créditos pela depreciação mensal seguirá os valores determinados no Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, tanto para a vida útil quanto para a taxa de depreciação a utilizar.
Não há vedação na legislação para o cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre a depreciação acelerada, disposta no artigo 323 do Decreto n° 9.580/2018. Contudo, tratando-se de depreciação acelerada incentivada, prevista no artigo 324 dessa mesma legislação, há a vedação dos créditos de PIS e Cofins, conforme cita a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 183, parágrafo único.
Para bens usados, de acordo com o artigo 322 do Decreto n° 9.580/2018, na compra de um ativo imobilizado usado, a depreciação será determinada pelo maior entre os seguintes prazos:
- a) a metade da vida útil admissível para o bem novo, ou
- b) o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Assim, deve ser analisado o prazo em ambas as hipóteses para verificar qual deles é o maior, e este então será utilizado tanto para cálculo da depreciação como despesa, como para a apropriação dos créditos de PIS e Cofins.
Para melhor entendimento, detalham-se os conceitos nos tópicos a seguir.
DEPRECIAÇÃO PELA METADE DA VIDA ÚTIL DE BEM NOVO
O inciso I do artigo 322 do Decreto n° 9.580/2018 cita que para análise da definição da taxa de depreciação do bem usado, a entidade deve considerar a metade da vida útil do bem novo.
Ilustradamente, significa que o bem comprado usado será comparado com o mesmo bem se comprado novo, utilizando para a depreciação a metade da vida útil dele mesmo. Considerando que o bem novo tenha uma vida útil de 10 anos pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, por exemplo, o bem adquirido usado terá vida útil de cinco anos, para efeitos fiscais.
DEPRECIAÇÃO PELO RESTANTE DA VIDA ÚTIL A PARTIR DA PRIMEIRA
No inciso II do artigo 322 do Decreto n° 9.580/2018, determina-se que para estimar a taxa de depreciação do bem usado, considera-se o valor restante da vida útil do bem, a partir da sua primeira instalação/utilização.
De forma explicativa tem-se a seguinte situação:
Uma transportadora compra um veículo para a sua frota de uma outra transportadora, que o utilizou por um ano.
Considerando que, conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, a vida útil de um veículo é de cinco anos, o bem ainda terá uma vida útil e tempo depreciável de quatro anos.
ASPECTOS CONTÁBEIS
No aspecto contábil, não há distinção entre o bem novo e o usado, conforme a NBC TG 27, com explanação a ser efetuada na sequência.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Inicialmente, frisa-se que, para efeitos contábeis (NBC TG 27 – Ativo Imobilizado), a obrigatoriedade de registro do bem no ativo imobilizado, seja ele novo ou usado, não está relacionada ao seu valor de aquisição, segundo o artigo 313 do Decreto n° 9.580/2018.
Ao contrário do que se preconiza nesse artigo, o bem com valor inferior a R$ 1.200,00 poderá ser registrado no ativo imobilizado caso ele atenda os critérios do item 6 da NBC TG 27, citado no tópico 2 desta matéria.
O item 16 da NBC TG 27 cita que o custo do imobilizado compreende o preço pago na compra do bem, impostos de importação e os impostos não recuperáveis na compra, deduzindo desse custo os descontos comerciais e abatimentos incidentes na operação.
O custo também será composto por valores diretamente atribuídos que sejam necessários para colocar o bem no local e em condições de funcionamento que atendam às necessidades da empresa.
O item 17 da NBC TG 27 traz exemplos de custos que são diretamente atribuídos à aquisição do bem imobilizado:
- a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC TG 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
- b) custos de preparação do local;
c)custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
d)custos de instalação e montagem;
- e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente (ou seja, avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é capaz de ser usado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos); após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e
- f) honorários profissionais.
Já o item 19 da NBC TG 27 relaciona exemplos de gastos que não compõem o custo do imobilizado, como custos administrativos e outros custos indiretos, por exemplo.
Em tempo, o item 23 da mesma norma estabelece que o valor do custo corresponde ao preço à vista do imobilizado, sendo que eventuais juros relacionados ao pagamento devem ser registrados como despesa, a menos que satisfaçam as regras da NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, para serem capitalizados como parte do custo do ativo.
TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL
A depreciação contábil, diferente da fiscal, é explanada nos itens 43 a 62A da NBC TG 27, e não há taxas específicas estabelecidas para cada bem. A empresa deve depreciar o bem considerando a vida útil pela qual se espera que o bem possa beneficiá-la economicamente.
Desta forma, seja o bem novo ou usado, a vida útil para cálculo da depreciação será com base no tempo em que a pessoa jurídica espera utilizá-lo, sendo necessário realizar uma estimativa desse período.
O item 73 da NBC TG 27 ainda cita que, nas demonstrações contábeis, é necessário informar os métodos, vida útil e taxas utilizadas para a depreciação, em relação a cada classe de ativo imobilizado.
Atenção! Se você está precisando abrir uma empresa, a hora é agora, a RS Escritório Virtual, está com “Isenção de 100% na taxa de Serviço”, desta forma, pagará somente as taxas dos Órgãos Públicos. *Forneceremos o Endereço Comercial e lhe daremos todo Suporte Administrativo. Entre em Contato: *Whats App – 7199947-2021.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo fevereiro/2024