Os principais tributos incidentes sobre os bens e direitos do espólio em um processo de inventário são o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doações) e o IR sobre o ganho de capital, eventualmente incidente na distribuição desses bens e direitos aos herdeiros e legatários.
Vamos analisar, neste artigo, as alternativas legais de tributação pelo IR que incide na transmissão de bens e direitos a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis. Será também estudada uma possível armadilha, que pode representar o enquadramento equivocado de algumas operações com bens e direitos do espólio, que às vezes parece ser a alienação (venda) de um bem tangível, concreto, mas, na verdade, é a venda do direito sobre aquele bem, cujo custo, para fins tributário, não é o custo do próprio bem.
A primeira justificativa para o estudo deste tema é que os valores envolvidos na transmissão de bens e direitos na sucessão causa mortis são relativamente elevados para muitas famílias, nem sempre sendo possível a sua quitação com os recursos disponíveis naquele momento, se a opção for pela melhor alternativa econômica de tributação, sem que haja a necessidade de venda de alguns destes bens ou direitos do monte a partilhar.
A segunda razão é a necessidade de desmistificar o termo “planejamento tributário” de seu verdadeiro significado, assumido pelos contribuintes inteligentes e probos, de maneira legítima. O processo de planejamento tributário envolve o estudo feito de forma preventiva antes da ocorrência do fato gerador do tributo, por meio de pesquisa, construção de cenários e cálculos sobre os efeitos jurídicos e econômicos, dentre as alternativas legais menos onerosas para quem paga o tributo. Planejar é um processo cognitivo que trabalha com escolhas, entre as opções lícitas e respaldadas pela legislação, com a adoção daquela que possa dar os melhores resultados ao contribuinte. Sonegar é utilizar-se de meios ilegais para deixar de recolher o tributo que é claramente devido. Materializa-se por meio da fraude, simulação ou dissimulação de ato econômico, que tenta dar ares de verdade ao que não é verossímil. Quase sempre é uma ação dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal da autoridade fazendária.
A lei nº 7.713/1988 dá ao contribuinte o direito à redução do ganho de capital tributável, apurado na alienação de bens imóveis, de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, cuja percentagem varia de 5% para cada ano, de forma linear, tomado por base o ano de aquisição de 1988 (redução de 5,0%) até o ano de aquisição de 1969 (redução de 100% do ganho de capital), conforme disposto em seu Art. 18
Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem.
Portanto, para todos os imóveis adquiridos antes de 1969, não haverá ganho de capital tributável, logo, não haverá a incidência do IR sobre a operação de alienação, mesmo havendo resultados positivos.
Além desta primeira redução sobre o ganho de capital, poderá ser aplicada até mais dois fatores de redução, a saber:
FR1= (até o mês de novembro de 2005)
FR2= (a partir do mês de dezembro de 2005), nos termos do Art. 40, §1º, I e II e §2º , da Lei nº 11.196/2005.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo setembro/2022