Aprendiz – Aspectos previdenciários

Conceito, Filiação, Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte

INTRODUÇÃO

Na qualidade de segurado empregado, o aprendiz é tratado pela legislação trabalhista e previdenciária como um contribuinte obrigatório, ressalvadas suas peculiaridades.

Portanto, todos os benefícios inerentes aos empregados são estendidos ao aprendiz, guardadas as devidas proporções estabelecidas em lei, desde que sejam cumpridos os requisitos legais relativos a cada benefício.

Nesse sentido, esta matéria tem o objetivo de trazer informações sobre essa categoria de empregado quanto aos aspectos previdenciários.

CONCEITO

É importante destacar que o programa de aprendizagem tem a finalidade de garantir ao adolescente a formação técnico-profissional para estimular sua inclusão no mercado de trabalho.

Desse modo, os princípios assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, juntamente com a CLT, garantem a proibição do trabalho ao menor de 14 anos, e permitem ao que tem entre 14 e 16 anos trabalho apenas por meio do contrato de aprendizagem.

Esses contratos podem ser celebrados com jovens de idades entre 14 e 24 anos, em formação técnico-profissional, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional, conforme o artigo 62 da IN (Instrução Normativa) MTP n° 02/2021.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quanto às contribuições previdenciárias relacionadas ao aprendiz, como ele possui vínculo empregatício, é garantida a contribuição na qualidade de segurado empregado ao aprendiz, conforme o artigo 45, inciso IV da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Contudo, vale ressaltar que com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF). Assim, a partir de 13/11/2019 somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Nesse sentido, observando a remuneração devida ao aprendiz, ou seja, seu salário de contribuição, de acordo com o disposto na Portaria MTP/ME n° 12/2022, devem ser aplicadas as alíquotas de maneira progressiva, conforme a tabela a seguir:

SÁLARIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.212,00 7,5%
de 1.212,01 até 2.427,35 9%
de 2.427,36 até 3.641,03 12%
de 3.641,04 até 7.087,22 14%

 

Ainda, no que se refere à remuneração paga ao aprendiz, essa é a base de cálculo para as contribuições previdenciárias patronais, isso é, responsabilidade da empresa, sendo:

  1. a) CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% sobre o total da folha de pagamento, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 e artigo 72, inciso I, da IN RFB n° 971/2009;
  2. b) RAT (Risco de Acidente do Trabalho) de 1%, 2% ou 3%, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91 e artigo 72, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” da IN RFB n° 971/2009; e
  3. c) Contribuição destinada a Terceiros/Outras Entidades, segundo o artigo 109 e Anexo IV da IN RFB n° 971/2009.

INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO DO APRENDIZ

Entende-se por inscrição na Previdência Social o ato pelo qual a pessoa física, no caso o aprendiz, é cadastrado, junto ao Regime da Previdência Social, pelo empregador como empregado através do eSocial. O número do CPF é suficiente e substitui a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) tenha o número do CPF validado junto à base da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o artigo 8°, inciso I e § 8°, da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Isso é, a inscrição trata do ato material de filiação proporcionada ao segurado; é o cadastro dele no Regime Geral de Previdência Social.

Já a filiação decorre do simples exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da formalização da inscrição mediante pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo, nos termos do artigo 20, §§1° e 2°, do Decreto n° 3.048/99.

Vale destacar que o Decreto n° 3.048/99, no artigo 18, § 2°, menciona a idade mínima para inscrição como segurado a partir dos 16 anos, exceto para o menor aprendiz, quando a idade mínima é de 14 anos.

Sendo assim, por mais que a legislação traga uma idade mínima para ser considerado inscrito e filiado, há uma exceção para o aprendiz, já que ele poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O ECA assegura ao aprendiz maior de 14 anos todos os direitos previdenciários e trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei n° 8.069/90.

Dessa forma, todos os benefícios previdenciários são devidos ao aprendiz, visto que esse é considerado segurado empregado perante a Previdência Social.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício designado ao segurado acometido de doença não relacionada ao trabalho e que esteja afastado por mais de 15 dias, conforme o artigo 75, § 2°, do Decreto 3.048/99.

A orientação do Manual de Aprendizagem (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-detrabalho/inspecao/areas-de-atuacao/manual-da-aprendizagem-2019.pdf/view) determina que o afastamento do aprendiz por auxílio por incapacidade temporária, não constitui causa de rescisão de contrato de trabalho, gerando os mesmos efeitos aplicados aos contratos por prazo determinado.

Sendo assim, durante o referido afastamento, o aprendiz não poderá frequentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas as efetivamente trabalhadas.

O artigo 472, §2° da CLT aborda que, nos contratos por prazo determinado, caso as partes acordem, ou seja, deve ter cláusula específica neste sentido, este período de afastamento não será computado para a contagem do término. Neste sentido, caso venha a ocorrer o término de contrato de aprendizagem e as partes não acordaram pela suspensão de contrato, o contrato deverá ser encerrado na data do término já estipulada.

Transcorrido o período de afastamento, sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

AUXÍLIO-DOENÇA DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme o artigo 348 da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Sendo assim, ao aprendiz também são aplicadas as mesmas condições do auxílio-doença acidentário, em que aquele que sofrer algum acidente de trabalho ou até mesmo doença ocupacional derivada do ambiente de trabalho, por mais de 15 dias, a empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias de atestado médico e depois deve encaminhar o aprendiz a Previdência Social para agendamento de perícia médica, segundo o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Importante mencionar que, de acordo com o Manual de Aprendizagem, durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade e do acidente de trabalho, deve ser recolhido o FGTS do aprendiz.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Por meio da legislação previdenciária, é estabelecido o salário-maternidade como benefício previdenciário destinado à gestante, assegurando-lhe o afastamento por 120 dias, sem prejuízo de salário, conforme determina o artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 93 do Decreto n° 3.048/99.

Esse benefício é destinado a manutenção da remuneração da empregada, sendo destinado a segurada empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte facultativa e individual, especial, e também a aprendiz, tendo em vista que essa é considerada empregada para a legislação trabalhista e previdenciária.

Todavia, cabe mencionar que o referido benefício terá seu início a contar do fato gerador, ou seja, o parto, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, segundo o artigo 358, inciso I, da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Com relação à carência, a aprendiz, sendo considerada empregada para todos os fins, não precisa de carência para fazer jus ao benefício, consoante ao disposto no artigo 30, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, já que essa segurada terá o direito ao benefício independentemente de carência.

Ademais, a aprendiz pode ter o afastamento iniciado em até 28 dias antes do parto, de acordo com o previsto no artigo 358, inciso I, da IN PRES/INSS n° 128/2022 e no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.

APOSENTADORIAS

Primeiro, cumpre esclarecer que a Reforma da Previdência proporcionou grandes mudanças no sistema previdenciário, sendo que uma delas trata das aposentadorias.

A Emenda Constitucional n° 103/2019 trouxe a extinção das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passando a ser uma aposentadoria apenas com os requisitos de idade e tempo, a aposentadoria programada:

– 65 anos de idade, se homem, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos;

– 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Contudo, nessa perspectiva de que o aprendiz se encontra no início da carreira, a única aposentadoria que ele pode vir a usufruir é a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Sendo assim, essa aposentadoria é um benefício previdenciário pago ao aprendiz que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em previdenciário pago ao aprendiz que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/91.

Dessa maneira, tal benefício é pago diretamente pela Previdência Social, mês a mês, à pessoa portadora de doença incapacitante ou que sofreu um acidente que a incapacitou para o trabalho, sendo esse decorrente de acidente de trabalho ou não.

SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família é o benefício previdenciário designado aos segurados da Previdência Social na qualidade de empregado, trabalhadores avulsos e até mesmo domésticos, conforme determina os artigos 81 a 92 do Decreto n° 3.048/99, os artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

O valor da quota a ser concedida, que é atualizada anualmente, é de R$ 56,47, para o ano de 2022, ao empregado que possuir salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.655,98 na proporção do respectivo número de filhos ou enteados ou menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

O aprendiz possui vínculo empregatício, por isso é considerado empregado. Dessa forma, apesar de a legislação ser omissa quando se trata da modalidade de contrato de aprendizagem, entende-se que o benefício será devido ao aprendiz, pois é segurado obrigatório da Previdência Social.

No mais, para ter direito ao salário-família, o aprendiz deve comprovar alguns requisitos mencionados na Lei.

Assim, de acordo com o artigo 84 do Decreto n° 3.048/99, o segurado deve apresentar certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, ficando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos dependentes de até seis anos de idade e à comprovação semestral de frequência escolar dos dependentes a partir de quatro anos de idade.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Aos segurados que se encontram incapacitados de prestar serviços, por exemplo, aos que estejam afastados por motivo de doença ou até mesmo de detenção criminal, a legislação previdenciária traz uma espécie de benefício previdenciário, destinado aos dependentes do segurado, caso ele venha a ser detido.

Dessa forma, nos moldes do artigo 116, § 5°, do Decreto n° 3.048/99, o dependente do segurado aprendiz que estiver recluso em regime fechado, terá direito ao recebimento desse benefício pelo período da reclusão ou detenção.

Ainda cabe mencionar, conforme o § 3° do artigo 116 do Decreto n° 3.048/99, que o segurado não pode estar recebendo benefício previdenciário de qualquer natureza, tampouco estar recebendo salário, uma vez que esse benefício tem o objetivo de garantia da subsistência da família do segurado.

Além disso, o segurado deve comprovar a carência exigida por lei, segundo o inciso IV do artigo 25 da Lei n° 8.213/91, de 24 contribuições mensais para que seus dependentes tenham direito ao benefício.

O mesmo é válido ao aprendiz, caso possua dependentes e venha a ser detido, quando poderão receber tal benefício previdenciário, nos termos da lei.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que, à época do seu falecimento, possuía qualidade de segurado, inclusive aquele em gozo de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 18, inciso II, alínea “a” e o artigo 74, ambos da Lei n° 8.213/91.

Esse é um benefício concedido aos dependentes do aprendiz se, à época do falecimento, ele possuía os requisitos apresentados na lei, como qualidade de segurado.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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