INTRODUÇÃO
Em regra, o vínculo empregatício é regido pela Constituição Federal (artigo 7°) e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual estabelece nos artigos 2° e 3° o conceito de empregador e empregado, respectivamente.
E, no caso do empregado advogado, a relação de emprego também está regulamentada por meio dos artigos 18 a 21 da Lei n° 8.906/94.
Importante ressaltar que os dispositivos acima indicados (artigos 18 a 21 da Lei n° 8.906/94) não se aplicam a advogados da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, por força do disposto no artigo 4° da Lei n° 9.527/97.
Desta forma, considerando as legislações acima indicadas, será abordado nesta matéria o vínculo empregatício do advogado empregado.
JORNADA DE TRABALHO
Em regra, a jornada do advogado empregado é de, no máximo, quatro horas diárias e 20 horas semanais, de acordo com o artigo 20 da Lei n° 8.906/94.
E, caso haja jornada superior a indicada, esta deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal, conforme determina o § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.906/94.
Entretanto, a jornada poderá ser superior caso haja dedicação exclusiva desse profissional ou, ainda, haja autorização em acordo ou convenção coletiva.
ACORDO
Considerando que a jornada acima indicada passou a ter vigência após a publicação da Lei n° 8.906/94 (04.07.94), os vínculos empregatícios pré-existentes não são por ela afetados.
Isso porque, antes da referida legislação, quem disciplinava este vínculo empregatício era a CLT, a qual estabelece que a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias (artigo 58).
Desta forma, não será considerada como hora extraordinária a jornada que superar quatro horas diárias, caso o vínculo empregatício tenha sido firmado antes da Lei n° 8.906/94.
NORMAS COLETIVAS
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderão fixar horário de trabalho superior a quatro horas diárias e 20 semanais, de acordo com artigo 20 da Lei n° 8.906/94 e o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, a jornada do empregado advogado poderá ser superior ao indicado acima caso haja acordo junto ao Sindicato dos Advogados e, inexistindo este, com a Federação ou Confederação de advogados, conforme dispõe o artigo 11 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
EXCLUSIVIDADE OU DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Consoante exposto, não será aplicada a jornada de quatro horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado com dedicação exclusiva ao empregador, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.906/94.
De acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, haverá dedicação exclusiva quando previsto no contrato de trabalho.
E neste caso, apenas será considerado, como hora extraordinária, o que ultrapassar a oitava hora diária (parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
HORA NOTURNA
No caso do empregado advogado, a jornada noturna será aquela exercida das 20 horas até as 5 horas do dia seguinte.
E, neste caso, o adicional noturno deve ser de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora diurna, por força do artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.906/94.
SUBORDINAÇÃO
De acordo com o artigo 3° da CLT, entre os requisitos para ser considerado empregado, está a subordinação em face do empregador.
No caso do empregado advogado, o artigo 18 da Lei n° 8.906/94 dispõe que o vínculo empregatício não exclui a sua isenção técnica, nem diminui a sua independência funcional.
Portanto, o fato de ser subordinado ao seu empregador não exclui a sua autonomia em relação aos atos por ele praticados e vice-versa.
Desta forma, ainda que tenha autonomia inerente à função, por se tratar de empregado, está subordinado ao empregador. Contudo, o fato de ser subordinado, não exclui a sua autonomia profissional.
INTERESSE PESSOAL DO EMPREGADOR
Nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei n° 8.906/94, o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Portanto, se o advogado for contratado para prestar serviços à pessoa jurídica, não pode o empregador solicitar atividades em prol da sua pessoa física atrelando este serviço àquela contratação.
Nesse caso, o empregador poderá contratar o advogado da sua pessoa jurídica para prestação de serviço a sua pessoa física, desde que faça o pagamento por meio de honorários advocatícios, os quais não têm relação com o salário decorrente da relação de emprego existente.
SALÁRIO
De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.906/94, o piso do empregado advogado é estabelecido por sentença normativa, salvo se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Importante ressaltar que a sentença normativa é aquela proferida pelos tribunais do trabalho, Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento de dissídios coletivos, considerando o artigo 643 da CLT.
Portanto, a sentença normativa estabelece normas para determinada entidade sindical, entre elas, pode estabelecer o piso da categoria, como no caso, do empregado advogado.
Neste caso, se não tiver piso previsto na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), caberá ao empregador observar o piso determinado em sentença normativa.
PERÍODO DE TRABALHO
Considerando as particularidades da atividade do empregado advogado, o artigo 20, § 1°, da Lei n° 8.906/94 determina que será considerado, como jornada de trabalho, o período que o empregado estiver executando trabalho externo em prol do empregador. Observa-se:
- 1° – Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendolhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Isso porque, em regra, está inerente à atividade da advocacia a necessidade do comparecimento pessoal em audiências, delegacias e cartórios, por exemplo.
Desta forma, inclusive o período de deslocamento será considerado como jornada de trabalho, motivo pelo qual este deve ser considerado, para que o período total de trabalho esteja dentro do limite previsto no artigo 20 da Lei n° 8.906/94.
No mais, conforme mencionado no artigo supracitado, caberá ao empregador também ressarcir as despesas decorrentes dessas atividades, como por exemplo: combustível, alimentação, hospedagem.
Isso porque, de acordo com o artigo 2° da CLT, o ônus da atividade empresarial é do empregador. Logo, as despesas do empregado para desempenhar o trabalho devem ser arcadas pela empresa.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Conforme exposto anteriormente, em regra, a jornada do empregado advogado é de quatro horas diárias e 20 semanais, por força do artigo 20 da Lei n° 8.906/94, salvo se este tiver dedicação exclusiva, situação em que se aplica a carga horária máxima prevista no artigo 58 da CLT, qual seja, oito horas diárias e 44 horas semanais.
Logo, se o empregado realizar jornada superior àquela estabelecida no contrato de trabalho, terá direito a percepção de horas extras de, no mínimo, 100% sobre a hora normal, nos termos do artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.906/94.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que os honorários sucumbenciais não têm relação com o vínculo empregatício, de modo que não tem caráter remuneratório.
Neste sentido, oportuno destacar que os honorários de sucumbência são os valores pagos ao advogado da parte vencedora do processo. Isso porque, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Ademais, o parágrafo único do artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, no caso de advogado empregado, os honorários de sucumbência são de fundo comum do corpo jurídico da empresa, ou seja, pertence a toda equipe jurídica.
Sendo assim, estabelece que caberá aos representantes deste setor decidirem sobre como será distribuída esta verba, contudo, de todo modo, não terá caráter salarial.
No mesmo sentido ao referido Regulamento, é o artigo 21 da Lei n° 8.906/94:
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Portanto, esses valores são inerentes ao exercício da advocacia, motivo pelo qual não serão considerados como verba salarial e, consequentemente, não terão incidências de FGTS e INSS a serem recolhidos pelo empregador.
ESOCIAL
Em relação ao eSocial, as informações referentes à admissão do empregado advogado seguem as regras gerais de qualquer outra admissão.
Desta forma, de acordo com o Manual de Orientações do eSocial versão 2.5.01, ocorrendo a admissão de empregado deverão ser realizadas as seguintes informações:
– Evento S-2190 – Admissão de Trabalhador Registro Preliminar: este evento é utilizado somente quando o empregador não dispõe de toda a documentação necessária no momento do registro, o qual deve ser enviado um dia antes do início da prestação do serviço.
– Evento S-2200 – Cadastro Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador: este evento é utilizado quando o empregador já detém todos os documentos necessários para as informações desse contrato.
Nesse caso, também deve ser enviado um dia antes da efetiva prestação de serviço ou, caso tenha sido enviado o evento preliminar (evento S-2190), o prazo deste evento passa a ser até o dia 07 do mês subsequente ao da admissão. Todavia, cumpre esclarecer que, durante o prazo de implantação do eSocial o prazo de envio destes eventos passou para o dia 15 do mês subsequente ao da referência do evento, contando esta mudança a partir da competência maio de 2019 com vencimento dia 15.06.2019.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo setembro/2021