Acordos de suspensão ou redução de jornada realizados por até 240 dias

O Decreto nº 10.517/2020, publicado no DOU no dia 14/10/2020, prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Com o referido Decreto, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art.7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e do Decreto nº 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

Esta regra vale também para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficando igualmente, acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Vale lembrar, que estas medidas devem respeitar o limite temporal do estado de calamidade pública, ou seja, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2020.

– Empregado Intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período total de 6 (seis) meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do Decreto nº 10.470/2020.

 

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo dezembro/2020

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