Entrou em vigor ontem (1º) a extensão, para nove meses, do prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente. A medida consta da Portaria 789 publicada na edição do Diário Oficial do dia 3 de junho de 2014.
Até agora, os contratos de trabalho temporário – tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços – só podiam ser feitos por três meses, prorrogados por mais três meses, limitados, portanto, ao máximo de até seis meses.
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.
MUDANÇA
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, informou que a mudança teve por objetivo “imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”.
Segundo ele, a alteração da regra leva em conta a “realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para gozo de licença gestante”.
A Portaria 789, publicada no “Diário Oficial da União” de 3 de junho, também delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado em que o trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.
A nova norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que informar ao Ministério do Trabalho – até o dia 7 de cada mês – os dados relativos aos contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o art. 8º da Lei nº. 6.019, de 1974.
O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO?
De acordo com o Ministério do Trabalho, “trabalho temporário” é aquele que atende a “necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário de serviços”. O trabalho temporário, informou o governo, não se confunde com o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.
Fonte: http://www.atribunamt.com.br/2014/07/contrato-temporario-de-ate-9-meses-comeca-a-valer/