Declaração do Imposto de Renda 2024

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

I-Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90(trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

II-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III-Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV-Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a)Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b)Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V-Relativamente à atividade rural:

a)obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou

b)Pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

DISPENSA DA ENTREGA

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I-apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II-em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

ENTREGA DE FORMA FACULTATIVA

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:

I-Ter recebido rendimentos do exterior;

II-Ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a)Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b)Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c)Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

d)Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

III-Ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a)Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b)Relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c)Correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d)Correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

IV-ter-se sujeitado:

a)Ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b)Ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:

I-da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;

II-Da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;

III-Da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;

IV-Do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;

V-Da e-Financeira;

VI-Da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;

VII-Da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;

VIII-Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou

IX-De informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I-Do contribuinte;

II-Do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

III – de pessoa física autorizada nos termos do art. 14. A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:

I-Do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

II-Do “Meu Imposto de Renda” nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

  • 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2023:

I-Tenha recebido rendimentos:

a)tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b)isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);  ou

c)sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II-tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I-Pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou

II-Em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depoisdo prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa de que trata este artigo:

I-Terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II-Terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.

Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2023:

I-Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II-Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III-Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV-Dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

I-Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II-O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III-A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV-As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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