Mudança do regime do Lucro Presumido para o Lucro Real: aproveitamento de créditos sobre bens do ativo imobilizado

A Solução de Consulta Cosit nº 40/2023 esclareceu que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, que passa a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a)não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida, respectivamente, pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, e pelo art. 3º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.637/2002, relativamente a máquinas. Equipamentos e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b)não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c)não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

(Solução de Consulta COSIT nº 40/2023- DOU de 17.02.2023)

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo novembro/2023

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