Lei 14.442 de 05/09/2022: entenda suas principais mudanças e impactos

O que é a Lei 14.442?

A Lei 14.442 nada mais é que a sanção da MP 1108 – medida provisória criada pelo governo federal e que determinou uma nova regulamentação para o trabalho remoto no país.

Ela surgiu com o objetivo de formalizar esse modelo de trabalho, impactando diretamente na segurança jurídica das empresas.

A Lei 14.442 não só aborda as questões relacionadas ao teletrabalho em si, mas também destaca pontos importantes relacionados ao auxílio alimentação e a diferença entre teletrabalho e telemarketing.

Auxílio alimentação

Um dos tópicos principais que giram em torno da MP 1108 são as regras do auxílio alimentação. Essa MP determina que esse benefício seja utilizado única e exclusivamente em estabelecimentos alimentícios. Esses detalhes são descritos pelo “Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.”

Outro ponto importante neste tema é que a medida provisória proíbe que as companhias usufruam de algum tipo de desconto na contratação de empresas emissoras do vale alimentação ou refeição.

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:

I–qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

Se antes o auxílio-alimentação podia ser utilizado em estabelecimentos diversos, a partir da nova lei, sua finalidade deve ser apenas para a compra de alimentos. Isso quer dizer que os pagamentos por vale alimentação ou refeição devem ser exclusivos para arcar com custos de refeição em restaurantes ou estabelecimentos similares do gênero alimentício.

Multas relacionadas ao descumprimento das finalidades do auxílio-alimentação

A Lei 14.442 determina também que o descumprimento da finalidade desse benefício pode acarretar no pagamento de multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização”, uma vez que ferem a legislação agora vigente. Essa questão está prevista no Art. 4º da medida.

Home office e teletrabalho

Além de regulamentar o trabalho híbrido, ela cria regras específicas e diz o que caracteriza e o que descaracteriza esse modelo de trabalho.

A sancionada MP 1108 fez mudanças no artigo 75-B da CLT. Uma das principais mudanças na regra do teletrabalho, é que a presença do colaborador, mesmo que de forma habitual, isto é, às vezes, nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho.

Essa regra serve como referência para que as empresas tenham o direito de adotar um modelo de trabalho híbrido na organização.

Art. 75-B § 1º- O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Os colaboradores que atuarem por teletrabalho ou trabalho remoto poderão “prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa”, conforme estabelece o Art. 75-B § 2º da CLT. Um detalhe importante é que no modelo por produção ou tarefa a empresa se isenta da obrigatoriedade de controle da jornada do colaborador, ou seja, não precisa realizar o acompanhamento das horas trabalhadas. As empresas que trabalham no regime híbrido, caso tenham uma jornada a cumprir, devem seguir as mesmas regras do controle de jornada presencial.

Outro item importante é que esse modelo precisa estar descrito em contrato.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Adoção do home office para aprendizes e estagiários

Com a nova medida, fica expressamente autorizado esse tipo de modelo de trabalho para esses colaboradores.

  • 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Diferenciação de teletrabalho e telemarketing

A então sancionada MP 1108 fez mudanças no artigo 75-B § 4º da CLT, esse aliás é um dos tópicos importantes tratados por essa medida provisória, que diferencia e explica que o teletrabalho ou trabalho remoto é diferente da função de telemarketing.

  • 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Regras para o trabalho remoto no exterior

As regras para trabalho remoto no exterior também tem uma nova regra, segundo a Lei 14.442. De acordo com a nova lei, tanto colaboradores que atuam remotamente fora do país ou mesmo dentro do país para alguma empresa estrangeira, a legislação brasileira é que vale na relação trabalhista.

Contudo, é possível que o empregador e o empregado façam um acordo para que a lei 7.064, que “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior” não tenha validade.

“§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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