Sócio estrangeiro – Registros e impedimentos

INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos necessários para que uma empresa, localizada no Brasil, possa ter sócios estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior ou no Brasil.

Vale destacar que a participação mencionada neste boletim está limitada à qualidade de sócio ou administrador no contexto apresentado pela Instrução Normativa DREI n° 81/2020, logo não serão adotadas orientações voltadas a autorizações de nacionalização ou instalação de agências, sucursais, filiais ou estabelecimentos no Brasil por sociedade estrangeira, pois possuem orientação pontual na Instrução Normativa DREI n° 77/2020.

Convém esclarecer que apenas para o Simples Nacional a legislação prevê restrição, nessa forma de tributação, o fato de ter sócio domiciliado no exterior restringe tanto a entrada como a permanência. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 17, inciso II)

CONCEITOS

Antes de adentrarmos no tema principal, há a necessidade de revisar alguns conceitos que serão mencionados.

RESIDENTE DO BRASIL

A legislação em vigor considera residente no Brasil a pessoa física que: (Instrução Normativa SRF n° 208/2002, artigo 2°):

a)resida no Brasil em caráter permanente;

b)que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;

c)que ingresse no Brasil:

  • para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória n° 621/2013, na data da chegada;
  • a partir da data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
  • na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

d)brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

e)que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

RESIDENTE DO EXTERIOR

É considerado não residente no país a pessoa física que: (Instrução Normativa SRF n° 208/2002, artigo 3°):

a)não resida no Brasil em caráter permanente;

b)se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

c)que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

d)que ingresse no Brasil:

  • e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

e)que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

ADMINISTRADOR

A sociedade é administrada por pessoa natural, sócia ou não sócia da pessoa jurídica, sendo os poderes e as atribuições do administrador definidas pelo contrato social, no caso de sociedade Ltda. (Lei n° 10.406/2002, artigo 997, inciso VI).

PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS ESTRANGEIROS

A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, pode constituir ou participar de pessoas jurídicas no Brasil, desde que observadas condições e restrições dispostas na Instrução Normativa DREI n° 081/2020.

Os documentos, inclusive procurações, oriundas do exterior, por regra, devem passar por autenticação por autoridade consular brasileira, no país de origem em que a pessoa física se encontra. Quando não redigidos na língua portuguesa, esses documentos também serão acompanhados por tradução elaborada por tradutor público, devidamente registrado em Junta Comercial, tal regra não abrange o documento de identidade.

No caso de documento lavrado em notário francês, há dispensa da autenticação da autoridade consular, entretanto permanece a necessidade da tradução por tradutor público registrado na Junta Comercial em qualquer local, cabe observar que os documentos lavrados devem estar nos termos dos artigos 28 a 30 do Decreto n° 91.207/85. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 15)

No caso de pessoa física, estrangeira ou brasileira, na condição de residente no exterior, que tenha a condição titular da empresa individual, sócio de sociedade empresária ou participe de cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial procuração ao seu representante legal no Brasil. Contudo, a procuração deverá ser arquivada em processo separado do contrato social ou ato de constituição da empresa. (Instrução Normativa DREI n° 81/2020, artigo 12)

PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL

A pessoa física estrangeira, residente no Brasil, poderá arquivar na Junta Comercial ato de empresa, da qual é participante, desde que apresente junto com a cópia do documento de identidade autenticada, emitido por autoridade brasileira, a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, o RNE válido para esse fim. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 11)

PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR

A pessoa física estrangeira, residente no Brasil, poderá arquivar na Junta Comercial ato de empresa, sociedade ou cooperativa da qual participe, desde que instruída obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 11)

O sócio estrangeiro, quando no Brasil, poderá firmar a procuração por instrumento particular ou público, ficando dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

A pessoa física estrangeira, que participa de pessoa jurídica estabelecida no Brasil, deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade, além de observar a obrigatoriedade de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, conforme o artigo 15 da Instrução Normativa n° 1.548/2015.

PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR

De acordo com o artigo 4° do inciso XV da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, estão obrigadas à inscrição no CNPJ a pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar investimentos em participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras.

A legislação prevê que a pessoa jurídica estrangeira, para participar de uma pessoa jurídica localizada no Brasil, deverá obter CNPJ, realizando o Cadastro de Empresa (Cademp), do Sisbacen. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 20)

CADEMP

O Cademp, citado na Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, como registro necessário para quem realiza operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil l (Bacen), foi extinto, com a criação do CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residente), a partir de 01.07.2019. (Circular n° 3.689 de 16/12/2013, artigo 50, inciso II)

Portanto, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, para obtenção do CNPJ, devem realizar o cadastro no CDNR.

ADMINISTRADOR

O exercício de administração de pessoa jurídica é executado por pessoa natural, ou seja, pessoa física. (Código Civil, artigo 997, inciso VI e artigo 1.053).

No caso de nomeação da pessoa física brasileira ou estrangeira não residente no Brasil, para cargo de administração (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse terá como condição a constituição de representante residente no País, por meio de documentos oficiais, nos termos do § 2°, artigo 146 da Lei n° 6.404/76. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 13)

Em alguns segmentos de mercado, existem considerações adicionais, necessárias em razão de norma constitucional ou por lei especial, nesse contexto, para a sociedade empresária, tem-se a impossibilidade de nomear a pessoa física que seja brasileiro naturalizado há menos de dez anos, na pessoa jurídica jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens. De forma semelhante, o imigrante não será nomeado administrador para:

a)empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, § 1°, da CF e art. 2° da Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002);

b)pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; e

  1. c) português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS RESIDENTES

Quando constar no quadro societário a participação de pessoa física ou pessoa jurídica estrangeira, para arquivamento, a Junta Comercial verificará se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos. (Instrução Normativa DREI n° 81/2020, artigo 14)

Para arquivamento de atos societários que tenham participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior (Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo IV, Capítulo I, item 3 e Anexo V, Capítulo I item 3):

As atividades vedadas são de:

a)Empresas de Capitais Estrangeiros na Assistência à Saúde;

b)Empresa de Navegação de Cabotagem;

c ) Empresa Jornalística e Empresas de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens;

d)Empresas de Mineração e de Energia Hidráulica;

e)Sistema Financeiro Nacional;

f)Empresa de Transportes Rodoviários de Cargas;

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A constituição da pessoa jurídica segue as normas vigentes no Brasil, cabendo a observância do tipo societário adotado.

A integralização também segue as normas vigentes no Brasil para cada tipo societário, podendo ocorrer por dinheiro em espécie, com bens móveis e imóveis e participações societárias. (Lei n° 10.406/2002, artigo 997, inciso III)

ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

Na elaboração de contrato social com sócio pessoa física estrangeira, não são alteradas as ordens dos elementos do contrato, sendo assim, na elaboração do contrato social, em se tratando de Sociedade Limitada, deverá, obrigatoriamente, qualificar o sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente no País ou no exterior ou o sócio pessoa jurídica com sede no exterior, sendo, nesse último caso, necessária a indicação da qualificação do representante.

MERCOSUL

Os estrangeiros dos países integrantes do Mercosul, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, podem exercer a atividade empresarial na condição de empresários, sócios ou administradores de sociedades empresárias ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na Junta Comercial. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, artigo 16).

Nessa hipótese, são observadas as legislações vigentes, de acordo com as normas internacionais derivadas de Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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