Contribuição sobre a produção rural – FUNRURAL

O recolhimento previdenciário, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, deve ser pago pelo DARF numerado (código de barras) gerado por este sistema (artigo 19,§ 1°, da IN RFB n° 2.005/2021).

OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

Vendedor Comprador Alíquota Alíquota Responsável Pelo Recolhimento Base Legal
1 Pessoa Física/ Segurado Especial PF/Segurado Especial 1,50% Vendedor Artigo 184,I,“b”e“d”, da IN RFB n° 971/2009
2 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Física(Aquisição Para Venda no Varejo) 1,50% Comprador Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009
3 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Jurídica 1,50% Comprador Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009
4 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Jurídica(Optante Pelo Simples Nacional) 1,50% Comprador Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009
5 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Jurídica(Impedida de Reter Por Decisão Judicial) 1,50% Vendedor Artigo 184,§ 1° III, da IN RFB n° 971/2009
6 Pessoa Física/ Segurado Especial Cooperativa 1,50% Comprador Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009
7 Pessoa Física/ Segurado Especial Órgão Público 1,50% Comprador Artigo 184,V, da IN RFB n° 971/2009
8 Pessoa Física/ Segurado Especial Entidade Beneficente Isenta 1,50% Comprador Artigo 184,V, da IN RFB n° 971/2009
9 Pessoa Física/ Segurado Especial Adquirente de Artesanato (Utilizada Matéria-prima Produzida Pelo Grupo Familiar) 1,50% Vendedor Artigo 184,§ 10, I, da IN RFB n° 971/2009
10 Pessoa Física/ Segurado Especial Adquirente de Artesanato ou Exercício de Atividade Artística 1,50% Vendedor Artigo 184,§ 10, II, da IN RFB n° 971/2009
11 Pessoa Física/ Segurado Especial Atividade Turística(serviços prestados, equipamentos e produtos comercializados no imóvel rural) 1,50% Vendedor Artigo 184,§ 10, II, da IN RFB n° 971/2009
12 Pessoa Física/Segurado Especial (Sem Declaração de Opção Pelo Recolhimento Sobre a Folha) Pessoa Jurídica 1,50% Comprador Artigo 184,VI, da IN RFB n° 971/2009
13 Pessoa Jurídica Pessoa Física 2,05% Vendedor Artigo 184, II, da IN RFB n° 971/2009
14 Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 2,05% Vendedor Artigo 184, II, da IN RFB n° 971/2009
15 Agroindústria Pessoa Física 2,05% Vendedor Artigo 184, III, da IN RFB n° 971/2009
16 Agroindústria Pessoa Jurídica 2,85% Vendedor Artigo 184, III, da IN RFB n° 971/2009
17 Pessoa Jurídica(Sem Comprovação de Inscrição no CNPJ) Pessoa Jurídica 2,85% Comprador Artigo 184, § 4°, da IN RFB n° 971/2009
18 Pessoa Jurídica Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) 0,25% (Senar) Vendedor Artigo 170, § 3°e Artigo 184, I,“a”, da IN RFB n° 971/2009 e Artigo3°, II,“a” e IV, “b” e artigo 6° do ADE CODAC n° 006/2018.
19 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Física – Hipóteses do §12 do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 (1) 0,2% (Senar) Vendedor Artigo 184, VI, da IN RFB n° 971/2009, Artigo 25, §12 da Lei n° 8.212/91 e artigo 2°,I, “ c ” da ADE CODAC n° 001/2019
20 Pessoa Jurídica Pessoa Física ou Jurídica Hipóteses do artigo 25 § 6° da Lei n° 8.870/94 (1)0,25% (Senar) 0,25% (Senar) Vendedor Artigo 25, §6° da Lei n° 8.870/94 e Artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019

 

OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO

Vendedor Comprador Alíquota Alíquota Responsável Pelo Recolhimento Base Legal
1 Pessoa Física Pessoa Física 0,20% Vendedor Artigo 3°,parágrafo único, do Ato Declaratório CODAC n° 001/2019
2 Pessoa Física Pessoa Jurídica 0,20% Comprador Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009 e parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019
3 Pessoa Física Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação recolhimento do SENAR) 0,20% Vendedor § 3° do artigo 170 e artigo 184,I,“a”, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019
4 Pessoa Física Pessoa Física(Aquisição Para Venda no Varejo) 0,20% Comprador Artigo 184, VI, da IN RFB n° 971/2009 e artigo 5°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019.
5 Pessoa Física Pessoa Jurídica(Optante Pelo Simples Nacional) 0,20% Comprador Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009
6 Pessoa Física Pessoa Jurídica (Impedida de Reter Por Decisão Judicial) 0,20% Vendedor Artigo 184, § 1°,III, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, ADE CODAC n° 001/2019
7 Pessoa Física Cooperativa 0,20% Comprador Artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009; parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019
8 Pessoa Física Órgão Público 0,20% Comprador Artigo 184, V, da IN RFB n° 971/2009
9 Pessoa Física Entidade Beneficente Isenta 0,20% Comprador Artigo 184, § 6°, da IN RFBn° 971/2009; parágrafo único do artigo 5° do ADE CODAC n° 001/2019
10 Pessoa Física Adquirente de Artesanato (Utilizada Matéria-prima Produzida Pelo Grupo Familiar) 0,20% Vendedor Artigo 184, § 10,I, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019
11 Pessoa Física Adquirente de Artesanato ou Exercício de Atividade Artística 0,20% Vendedor Artigo 184, § 10,II, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°, parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019
12 Pessoa Física Atividade Turística(serviços prestados, equipamentos e produtos comercializados no imóvel rural) 0,20% Vendedor Artigo 184,§ 10,III, da IN RFB n° 971/2009; artigo 3°,parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019
13 Pessoa Jurídica Pessoa Física 2,50% Vendedor Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019
14 Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 2,50% Vendedor Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019
15 Pessoa Jurídica Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) 2,50% Vendedor Artigo 170,§ 3° e Artigo 184,I,“a”, da IN RFB n° 971/2009 e artigo 2°,I,“a”da ADE CODAC n° 001/2019
16 Pessoa Física/ Segurado Especial Pessoa Física – Hipóteses do §12 do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 (1) 0,2% (Senar) Vendedor Artigo 25, §12 da Lei n° 8.212/91 e Artigo 3°,parágrafo único, do ADE CODAC n° 001/2019
17 Pessoa Jurídica Pessoa Física ou Jurídica Hipóteses do artigo 25 § 6° da Lei n° 8.870/94 (1) 2,5% (Senar) Vendedor Artigo 25,§6° da Lei n° 8.870/94 Artigo 2° do ADE CODAC n° 001/2019

 

(1) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (isenção da CPP e RAT,  permanecendo obrigatório somente o SENAR):

  1. a) a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento;
  2. b) o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
  3. c) o produto animal destinado à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades; e
  4. d) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

INDEPENDENTE DA OPÇÃO

Vendedor Comprador Alíquota Alíquota Responsável Pelo Recolhimento Base Legal
1 Pessoa Física/ Segurado Especial Adquirente Domiciliado no Exterior (Exportação) 0,20% (Senar) Vendedor Artigo 170, § 3° e Artigo 184, I, “a”, da IN RFB n° 971/2009

 

A partir de 01.01.2018, o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.212/91, foi alterado pelo artigo 14 da Lei n° 13.606/2018, reduzindo a alíquota substitutiva da folha de pagamento de 2,3% para 1,5%, sobre a receita bruta da sua comercialização rural do produtor pessoa física. E para produtor pessoa jurídica, exceto Agroindústrias, o artigo 15 da Lei n° 13.606/2018, reduz a totalidade de 2,85% para 2,05%.

O STF, no julgamento da ADIN n° 4.735, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1° e 2°, da IN RFB n° 971/2009, passando a não incidir a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural também sobre as receitas decorrentes de exportação indireta. No mesmo sentido, a IN RFB n°1.975/2020 revogou expressamente os §§ 1° e 2° do artigo 170 da IN RFB n° 971/2009, atualizando a norma conforme a decisão do STF. Entretanto, sobre as receitas de exportação de produtos rurais, há incidência de contribuição devida ao SENAR, de acordo com o artigo 170, § 3°, da IN RFB n° 971/2009.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo novembro/2022

 

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