A empresa contratante recolherá os 20% da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os serviços do MEI, mas somente se o serviço prestado for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (§ 1º do art. 201 da IN nº. 971, de 2009 (alterada pela IN nº. 1.589, de 2015 que revogou a IN nº. 1453).
Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
- 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
- 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
- 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015).
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo junho/2022