Hostel: conceito e tributação

INTRODUÇÃO

Essa matéria tem o objetivo de trazer informações quanto às considerações gerais dos hostels e apresentar as principais diferenças em relação aos hotéis. Os assuntos abordados estão dispostos em específico na Lei n° 11.771/2008, conhecida como Lei Geral do Turismo, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 7.381/2010 e demais normativas que apresentam outras regras gerais.

CONCEITOS

O artigo 23 da Lei n° 11.771/2008 menciona que os estabelecimentos que são constituídos com a finalidade de prestar serviços de alojamento temporário independente de sua forma são considerados meios de hospedagem.

Os hostels são acomodações que possuem melhores preços e um ambiente mais informal, e em muitos casos sendo residencial, também podem ser conhecidos por albergue. Assim, seguindo o artigo 23 já mencionado, os hostels são meios de hospedagem.

Sua constituição se faz atrativa como uma forma de obtenção de uma renda extra, pois, muitas vezes são em alojamento local do proprietário, o que não exige a obtenção de um estabelecimento externo para sua criação, podendo ser tratado como uma modalidade de arrendamento temporário. (CPC 06 (R2), item B13; Lei n° 6.099/74, artigo 1°, parágrafo único) Embora possa ser rentável, esta atividade também possui regras e obrigações a serem cumpridas para que possam ser exercidas.

CONSTITUIÇÃO

Referente a sua constituição, tendo que os estabelecimentos de alojamento local são unidades que prestam serviços de alojamento temporário, mediante remuneração e seguindo o conceito de estabelecimento empresarial definido no artigo 1.142 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) o qual apresenta que se trata do conjunto de bens corpóreos, como por exemplo os móveis e utensílios e incorpóreos, sendo a organização de todos os bens essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, define- se que o hostel será constituído como estabelecimento empresarial. (Lei n° 11.771/2008, artigo 23.)

Na condição de estabelecimento empresarial, haverá a exigência de cadastro em órgãos regulamentadores, sendo que o artigo 24, inciso I da Lei n° 11.771/2008 menciona que para tal obtenção inicialmente será necessário possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação.

O parágrafo 1° do referido artigo menciona ainda que deverá possuir cadastro junto ao Ministério do Turismo em determinados casos.

DIFERENÇA ENTRE HOSTEL E HOTEL

Por serem meios de hospedagem, os hostels e hotéis muitas vezes acabam sendo confundidos ou até mesmo de forma errônea apresentados como iguais, sendo que há diferenças expressivas entre as modalidades que devem ser analisadas, por mais que a essência da hospedagem seja mantida. (Lei n° 11.771/2008, artigo 24, § 2°).

SERVIÇOS DE HOTELARIA

O inciso II do artigo 2° da Portaria Interministerial MF MT n° 33/2005 destaca de forma taxativa que os serviços de hotelaria se referem à oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo.

A Portaria n° 100/2011 do MTUR (Ministério do Turismo), no artigo 7°, inciso I menciona que os estabelecimentos devem possuir serviço de recepção e alojamento temporário e que podem ou não ter alimentação destacando a ocupação em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes.

Art. 7° Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são:

I – HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;

O artigo 12, inciso IX desta portaria apresenta a ocupação no hotel é mediante diárias com duração mínima de 6 horas e duração máxima de 8 horas, sendo que após esse prazo deverá ser cobrada outra diária. O padrão de hospedagem é definido de acordo com o luxo dos serviços adicionais oferecidos pelas unidades, sendo a modalidade mais conhecida e utilizada atualmente.

Em regra geral, o hotel geralmente é um lugar com acomodações individuais que pode oferecer demais serviços além de acomodações como os de alimentação, oferecendo maior conforto e luxo a depender da escolha da unidade.

ATIVIDADE DE HOSTEL

O termo hostel é uma palavra em inglês que traduzida se refere à albergue, se tratando de um espaço de hospedagem com quartos, banheiros, cozinha e outras áreas comuns compartilhadas.

Sua constituição possui um padrão mais baixo e menos luxuoso que os hotéis, o que acaba propiciando valores inferiores e mais acessíveis. Como principal característica tem-se os serviços compartilhados até mesmo quanto às acomodações, assim os quartos não são individuais, onde a finalidade das instalações é destinada ao uso comum por todos os hóspedes.

Na maioria dos casos, os hostels são constituídos em residências, ou seja, propriedades privadas onde os próprios donos são administradores, não possuindo exigências como a necessidade de uma recepção, podendo ser menos informais e trazer uma ideia mais de residencial em suas acomodações, ao contrário do hotel, onde a maioria dos hostels oferece pacotes mensais de estadia e não diárias, essa modalidade pode até ser oferecida, porém não de forma comum, a cobrança das taxas são equivalentes ao período contratado.

MINISTÉRIO DO TURISMO

Em linhas gerais o Ministério do Turismo (MTUR) se trata de um órgão regulamentador criado pelo governo Brasileiro que possui por objetivo normalizar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades pelas empresas criadas para tal finalidade.

O ministério tem por foco a relação econômico sustentável, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social.

Na estrutura organizacional, segue a Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo a qual cabe a análise a infraestrutura turística e no planejamento, ordenamento, estruturação e gestão das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro e a Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo, voltada para a formalização e qualificação no turismo e para o marketing e apoio à comercialização dos destinos turísticos em âmbito nacional.

Assim cabe ao MTUR a publicação de portarias que dispõem sobre os conceitos e os requisitos para a execução das atividades.

O MTUR disponibiliza o CADASTUR que se refere a um sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, onde, especificamente aos hostels há a menção da necessidade de cadastro para a execução de atividades conforme a Lei do Turismo n° 11.771/2008 apresenta.

TRIBUTAÇÃO

Nos tópicos abaixo, serão apresentadas as formas de tributação sobre a receita auferida pela atividade de hostel, analisando o CNAE 5590-6/99 – Outros alojamentos não especificados anteriormente, mencionado pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), a qual classifica as atividades econômicas de acordo com sua natureza, onde, nesse código é apresentado que compreende as atividades de:

a)Atividade de alojamento em dormitórios;

b)Aluguel de imóveis residenciais por curta temporada;

c)Alojamentos coletivos não turísticos, tipo casa de estudante, pensionato e similares;

d)Exploração de vagões-leito por terceiros;

e)Atividades de outros locais de alojamento de curta duração, não especificados anteriormente.

SIMPLES NACIONAL

A receita auferida desta atividade no Simples Nacional será tributada através do Anexo III, não sujeito ao fator “r”, por se tratar de uma prestação de serviços em geral, em casos de fornecimentos de serviços adicionais pelo hostel os valores serão incluídos na prestação de serviços quando estiver vinculado a contratação realizada. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-F).

LUCRO PRESUMIDO

As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido devem apurar o IRPJ e a CSLL em cada período de apuração trimestral. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 215).

Ocorrendo a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, os trimestres devem ser encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, de cada ano-calendário. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 31).

As base de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinados mediante aplicação dos percentuais de presunção de que tratam os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, sobre a receita bruta definida pelo artigo 26 da mesma legislação, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

A receita bruta de que trata o artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, compreende:

  1. a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. b) o preço da prestação de serviços em geral;
  3. c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens mencionados acima.

Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre da atividade de hostel por se tratar de prestação de serviço em geral é de 32%. (Lei n° 9.249/95 artigos 15 e 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28; Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III).

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%. Considerando que a apuração do IRPJ no Lucro Presumido é trimestral, deverá ser calculado o adicional do IRPJ quando a base de cálculo do imposto ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 29, § 1°).

Referente ao Pis e à Cofins, considerando que as empresas optantes pelo Lucro Presumido realizem a apuração pelo regime de apuração cumulativa, aplicam-se a seguintes alíquotas: (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigos 118 e 124)

  1. a) PIS/Pasep: 0,65%;
  2. b) Cofins: 3%.

LUCRO REAL

A apuração do Lucro Real poderá ser realizada de forma trimestral ou anual. O IRPJ e a CSLL na apuração trimestral serão determinados a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, o qual será ajustado com as adições e exclusões e sobre o qual incidirá as alíquotas relacionadas abaixo:

Tributo IRPJ

Alíquota: 15%;

Darf: Obrigadas: 0220; Optantes: 3373;

Base Legal: Lei n° 9.249/95, artigo 3°; IN RFB n° 1.700/2017, artigo 29; Perguntas e Respostas IRPJ 2021, capítulo XV, pergunta n° 3.

Tributo CSLL

Alíquota: 9%;

Darf: 6012;

Base Legal: Lei n° 9.249/95, artigo 20 e Lei n° 9.430/96, artigo 28; IN RFB n° 1.700/2017, artigo 30; Perguntas e Respostas IRPJ 2021, capítulo XVI, pergunta n° 15.

A parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração terá o adicional de 10% para o IRPJ. (Lei n° 9.249/95, artigo 3° e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 29, § 1°).

A pessoa jurídica que optar por tributar o IRPJ e CSLL no Lucro Real Anual, poderá recolher o imposto por estimativa mensal e/ou balanços ou balancetes de suspensão ou redução:

  1. a) Estimativa mensal: será aplicado o percentual de presunção conforme a atividade que a empresa desenvolve. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 33 e 34).

Devem ainda ser observados os artigos 39 e 40 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, dispondo o que será acrescido e o que não integrará a base de cálculo.

Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre da atividade de hostel por se tratar de prestação de serviços em geral é de 32%. (Lei n° 9.249/95, artigos 15 e 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28; Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III).

  1. b) Suspensão: a pessoa jurídica deverá por meio de balanço ou balancete demonstrar que o valor devido é igual ou inferior ao devido por estimativa, nesse caso, ocorrerá a suspensão dos valores a recolher de IRPJ e CSLL, considerando que os valores já pagos desses tributos são iguais ou inferiores ao já recolhido no respectivo período de apuração; (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 47, incisos I e III)
  2. c) Redução: a pessoa jurídica deverá por meio de balanço ou balancete demonstrar do IRPJ e CSLL que o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa, nesse caso, ocorrerá a redução dos valores a recolher de IRPJ e CSLL, considerando os valores já pagos desses tributos no respectivo período de apuração. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 47, incisos II e IV).

Referente ao Pis e à Cofins, em regra, a tributação das pessoas jurídicas do Lucro Real será pelo regime não cumulativo, porém, isso não se aplica às atividades que estão mencionadas no artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, de forma que mesmo que estas empresas efetuem a tributação do IRPJ e CSLL pelo Lucro Real, as receitas destas operações deverão ser apuradas pelo regime cumulativo, seguindo as normas mencionadas na Lei n° 9.718/98, tributando-se as contribuições pelas alíquotas de 0,65% para o Pis e de 3% para a Cofins, sem a possibilidade de ser aproveitado qualquer tipo de crédito. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 8°).

Considerando que a Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso XXI e artigo 15, inciso V mencionam os serviços decorrentes de hotelaria aos quais se equipara a atividade de hostel, temos que a empresa tributará pelo regime cumulativo.

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo maio/2022

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