As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir ao seu titular ou sócio, isento do imposto de renda, lucro calculado através da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Contudo, caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil regular e evidencie nesta lucro superior ao calculado acima, todo o lucro contábil poderá ser distribuído sem incidência de imposto de renda.
Porém, para que a escrituração contábil seja considerada regular é importante que esta seja elaborada em conformidade a norma contábil adotada, que no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ser a ITG 1.000, a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade.
Caso em um processo de fiscalização seja constatado que a escrituração contábil da pessoa jurídica possui vício, erro ou deficiência que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira do contribuinte, tal escrituração contábil pode ser considerada inapta e o lucro distribuído acima do limite mencionado acima será considerado rendimento tributável para o titular ou sócio da pessoa jurídica.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo novembro/2021