Neste artigo, comentaremos resumidamente sobre as operações de industrialização por encomenda em conformidade com os arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Conforme dispõem o art. 4º do RIPI/2010, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;
II – a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, ou seja, beneficiamento;
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ou seja, montagem;
IV – a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destina-se apenas ao transporte da mercadoria, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento;
V – a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, ou seja, renovação ou recondicionamento.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS
A industrialização por conta de terceiro se origina em decorrência do mercado competitivo, a fim de encontrar alternativas relacionadas a custos e consequentemente obter lucratividades nas operações comerciais.
Nessa operação, o contribuinte remete matériasprimas, ou insumos para um determinado estabelecimento industrial, para que seja submetido a um processo de industrialização onde posteriormente o produto acabado, resultante do referido processo industrial, retorna ao encomendante.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
De acordo com os arts. 413, IV, “c”, e 416, VIII, do RIPI/10 e Parecer Normativo CST nº 378/71 a nota fiscal de retorno de industrialização deverá constar a classificação fiscal NCM/SH do produto resultante da industrialização. Nesse sentido, entendemos que:
- A) O produto resultante do processo de industrialização (acabado) deverá ser indicado somente no campo “Informações Complementares” com a expressão: Produto final resultante do processo industrial: “Fio redondo de Latão” NCM 7409.2100.
- B) É necessário apresentar em linha separada o item relativo à mão-de-obra, com o preenchimento do campo “NCM/SH” com “00000000” (oito zeros) para atender as regras de validação, da Nota Técnica nº 2014/04.
- C) É necessário apresentar em linha separada o material aplicado com seu respectivo NCM/SH, como por exemplo, energia elétrica.
EMENTA
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão-de-obra e materiais aplicados no processo (CFOP5.124).
- Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).
- O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT22/2007.
CONSIDERAÇÕES
Por fim, tais operações devem ser rigorosamente analisadas, a fim de evitar quaisquer equívocos na emissão dos documentos fiscais e demais aspectos tributários. Nesse sentido, entendemos que a aplicabilidade operacional acima relatada é de suma importância para os estabelecimentos industriais em cumprimento aos arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI e Parecer Normativo CST nº 378/71.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo julho/2021