IRPJ/CSLL: tratamento fiscal na baixa de bens obsoletos

Hoje abordaremos a tratativa fiscal no âmbito do IRPJ e da CSLL (Lucro Real) no que tange a baixa de bens considerados obsoletos.

Geralmente em decorrência do tempo e do uso o bem passa a ser considerado antigo, ultrapassado, arcaico, ou outro adjetivo que melhor lhe enquadre.

Existem, basicamente, duas formas de se “livrar” de determinados bens que não tem mais utilidade para empresa, sendo portanto considerados inservíveis para as finalidades que originariamente se prestavam. Uma delas pode ser através da destruição dos bens ou por meio da venda como sucata.

Cada uma delas impacta (distintamente) o resultado do exercício e, portanto, o resultado contábil, que é a base inicial para encontro do lucro fiscal.

Como regra geral, os custos de aquisição e produção de bens e serviços são dedutíveis, pois se classificam como gastos necessários a manutenção da respectiva fonte produtora. Nesse contexto, nos termos do atual regulamento do imposto de renda (art.303 do Decreto 9.580/18), também integrará o custo os valores relativos a perdas e quebras (i) razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, (ii) e estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas.

Para efeitos de comprovação de estoques obsoletos, o RIR/18 (art.303) exige a comprovação (i) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência, (ii) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes e (iii) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Todavia, para que o valor dos bens obsoletos possa integrar o custo, e por consequência ser um valor dedutível na apuração do Lucro Real, é necessário a comprovação por meio dos referidos laudos anteriormente citados.

Outra hipótese de baixa, diz respeito a possibilidade de o contribuinte alienar os referidos bens na forma de sucata. Veja que mesmo um bem que se torna obsoleto ou inutilizável para uma empresa não significa que, necessariamente, ele não possa ter utilização/destinação em outra companhia.

Nesse caso o contribuinte não precisará de laudo de autoridade certificadora, bastando a emissão de Nota Fiscal de venda de sucata, que é um documento legítimo para a comprovação de saídas das sucatas do estoque do referido estabelecimento.

No entanto, a receita obtida nessa transação é classificada como um tipo de “outras receitas operacionais”, classificação esta que leva a referida receita a ser incluída no resultado contábil (DRE). Ou seja, as receitas de sucata serão incluídas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Aumentando assim os tributos a pagar).

Nesse caso é bom lembrar que estamos falando de outras receitas operacionais e não de resultados não operacionais. Para se chegar a um resultado não operacional é necessário o confronto de receitas não operacionais com despesas não operacionais. O resultado pode ser positivo (Lucro) ou negativo (Prejuízo).

E a legislação do IR apenas admite que os prejuízos não operacionais só podem ser compensados com lucros de mesma natureza, ou seja, lucros não operacionais.

Assim, é oportuno finalizar que, nessa hipótese, o artigo 581 do RIR/18 deixa claro que às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata, não podem ser considerados como prejuízo não operacional.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo julho/2021

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