NR 24 – Alojamentos, capacidade máxima, metragem, regras específicas, condições de usos, áreas mínimas

As Normas Regulamentadoras têm como principal objetivo criar diretrizes e parâmetros que devem ser obedecidos pelas empresas, estabelecendo condições mínimas de trabalho, visando a integridade física, psíquica e a saúde do trabalhador.

Foram criadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social hoje denominado Secretaria do Trabalho, o qual dispõe sobre matérias de segurança e medicina do trabalho, com intuito de garantir à proteção e segurança no ambiente de trabalho.

A Portaria SPREV/ME n° 1.066/2019, publicada no DOU do dia 24/09/2019 trouxe alterações significativas na NR 24.

Assim, a presente matéria abordará a NR 24 que disciplina os procedimentos que deverão ser adotados pela empresa quando existir a concessão de alojamento para os empregados.

CONCEITO

O alojamento conforme prevê o item 24.7.1 da NR 24, será definido como conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.

DORMITÓRIO DO ALOJAMENTO

Os dormitórios dos alojamentos, conforme previsto no item 24.7.2 da NR 24 devem:

  1. a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
  2. b) ser dotados de quartos;
  3. c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de uma instalação sanitária com chuveiro para cada 10 trabalhadores hospedados ou fração; e
  4. d) ser separados por sexo.

Ainda, no caso das instalações sanitárias que não sejam parte integrante dos dormitórios, deverão estar localizadas a uma distância máxima de 50m dos mesmos, sendo interligadas por passagens com piso lavável e cobertura, conforme prevê o item 24.7.2.1 da NR 24.

QUARTOS DOS DORMITÓRIOS

Os quartos dos dormitórios, conforme determina o item 24.7.3 da NR 24 devem:

  1. a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de três ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
  2. b) possuir colchões certificados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial);
  3. c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
  4. d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
  5. e) possuir capacidade máxima para oito trabalhadores;
  6. f) possuir armários;
  7. g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² por cama simples ou 4,50 m² por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e
  8. h) possuir conforto acústico conforme NR17 – Ergonomia.

Com relação as camas superiores dos beliches, estas devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.

Quanto aos armários dos quartos, devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.

Em se tratando de trabalhadores alojados no mesmo quarto, deverão pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.

LOCAIS PARA REFEIÇÕES

O item 24.7.5 da NR 24 determina que os locais destinados as refeições no alojamento devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 da mesma NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.

No que se refere aos locais para refeições, o item 24.5.1 determina que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

Ainda, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, será permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tornada de refeições, sendo garantido o intervalo para alimentação e repouso, assim prevê o itern 24.5.1.1 da NR 24.

Os locais para refeições, para atender até 30 trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1 da NR 24, devem:

  1. a) ser destinados ou adaptados a este fim;
  2. b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
  3. c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

Determinado pelo item 24.5.2.1 da NR 24, nas proximidades do local para refeições, as empresas deverão garantir as seguintes condições:

  1. a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
  2. b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
  3. c) água potável.

Deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, conforme determinado no item 24.7.5.1 da NR 24.

Ainda, dentro dos quartos não será permitido o preparo de qualquer tipo de alimento, como determina o item 24.7.5.2 da referida NR.

LAVAGEM E SECAGEM DE ROUPA

Para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados, os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura adequadas ou ser fornecido serviço de lavanderia, conforme determina o item 24.7.6 da NR 24.

PISOS

Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis, conforme NR 24, item 24.7.7 da NR 24.

MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Deverá ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, bem como a manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões, conforme item 24.7.8 desta NR.

INSTRUÇÕES GERAIS DE USO

Nos alojamentos, conforme o item 24.7.9 da NR 24, deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

  1. a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
  2. b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
  3. c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.

Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS

O item 24.7.10 da NR 24 estabelece que os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

 

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo março/2020

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