SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº113, DOU 12/09/2018.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ).
O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, passagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime e tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Lei nº9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, a e III, a.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo outubro/2019