O Plenário do STF decidiu nessa semana ao analisar embargos no RE 299605 que “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.”
No caso, havia entendimentos divergentes no Supremo, sendo que a Primeira Turma entendeu que em casos de reconhecimento da resistência ilegítima do fisco, a correção monetária de créditos de IPI é devida. Por outro lado, a Segunda Turma entendeu que mesmo havendo resistência ilegítima, a correção monetária dos créditos de IPI não é possível.
Segundo o STF “No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro [Edson Fachin] citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente.”
Com informações do STF.
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=1756